TJRJ - 0803803-02.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:02
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de RICARDO GOMES PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2025 15:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803803-02.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO GOMES PEREIRA RÉU: CAPITAL 01 OF DE REG DE TIT E DOCUMENTOS, OFICIAL NOTIFICADOR CARTA NOTIFICAÇÃO 1905965 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de demanda alheia à competência deste juízo, tanto assim que o autor informa na petição inicial que é dirigida para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Esclareça-se ser incabível o encaminhamento ou o declínio de competência, conforme consolidado em jurisprudência e descreve o Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017, no teor seguinte: ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Considerando a plena consonância com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, que exige celeridade, simplicidade e economicidade (o máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional), o feito deve ser extinto, sem exame de mérito, pela inadequação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Desvincule-se eventual GRERJ.
Retire-se de pauta a audiência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular - 
                                            
09/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/06/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 13:15
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 15:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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04/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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