TJRJ - 0825601-55.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de KARLA MOTTA BEZERRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FERREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0825601-55.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA FERREIRA DO NASCIMENTO, WILSON GOMES VIEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao 2° autor, proprietário do imóvel - Wilson Gomes Vieira, tendo em vista que a suposta fraude ocorrida no imóvel, consistente na retirada do hidrômetro, ocorreu quando já vigente o contrato de locação com a 1ª autora Maiara Ferreira do Nascimento, já tendo, inclusive, ocorrido a troca de titularidade do serviço,sendo esta a titular da conta de consumo e a destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Essa, inclusive, é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FRAUDE NO HIDRÔMETRO OCORRIDA QUANDO DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR LOCATÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR. 1. É responsável pela reparação do dano, perante a concessionária, o locatário que, tendo a posse direta do imóvel, praticou o ilícito consistente no furto da água, mediante fraude no hidrômetro, sendo ilegítima a inclusão do proprietário no polo passivo da ação.
Precedente: AgRg no Ag 1370200/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/11. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.328.793/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 19/2/2014.) Assim, julgo extinto o processo, sem mérito, em relação ao segundo autor, ante sua ilegitimidade ativa, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa quanto ao nome de WILSON GOMES VIEIRA.
Os pontos controvertidos do fato referem-se à falha na prestação do serviço consistente na ilegalidade do TOI, na necessidade de prévia confissão de dívida para realizar a troca de titularidade do hidrômetro e na cobrança ilegal acima do consumido ou permitido.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial de engenharia civil e a prova documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva, requerida pela parte autora.
O ônus da prova foi invertido, conforme id 117046686.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a declaração de ilegalidade do TOI, a declaração de inexistência de dívida e a ocorrência de danos moral e material.
Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
FABIO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS , CREA-RJ 1984105252-, e-mail: [email protected], tel.: (21)98218-2267 cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em engenharia civil.
Fixo honorários no valor de 4 (quatro salários mínimos), conforme Súmula TJRJ nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima,informando se tratar de perícia requerida pela parte autora, que está sob o palio da gratuidade de justiça,observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Após, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Esclarecer qual é o estado das instalações internas do imóvel; 2 - Informar se há sinais de vazamento nas instalações internas. 3- esclarecer sobre a regularidade do funcionamento do hidrômetro.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo.
Após, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 10 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
16/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 21:15
Conclusos ao Juiz
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20/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de KARLA MOTTA BEZERRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FERREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:41
Outras Decisões
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03/05/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 14:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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19/10/2023 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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19/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FERREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 14:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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13/09/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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