TJRJ - 0809089-14.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 14:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo OLIVIA MOURA PILOTTO
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07/07/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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07/07/2025 12:05
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de NIEDIA LIMA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809089-14.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIEDIA LIMA DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
29/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:01
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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28/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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