TJRJ - 0804009-51.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804009-51.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS CRISTINA AMORIM BARRETTO RÉU: BANCO BMG S/A A petição inicial deve ser de plano indeferida, ante a flagrante ausência de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional reclamado, em razão da inadequação da via jurisdicional adotada, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda para que fosse elaborada uma única petição inicial contendo, inclusive, as determinações contidas na decisão inicial, a Autora juntou sua última petição pugnando pela produção antecipada de provas.
Ocorre que a pretensão da Autora não se amolda nos incisos do art.381 do NCPC, pois em verdade, sua pretensão é que o Réu realize a exibição dos contratos firmados entre as partes de acordo com o art.397 do NCPC, além do mais, na causa de pedir somente consta um único contrato cuja numeração é cortada.
Importante ressaltar que a representação processual da Autora se encontra irregular, pois não contém sua assinatura, já que se trata de uma fotografia sobreposta, cuja procuração se encontra em nome de Advogado de outro Estado .
Desta forma, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja, o interesse processual traduzido ainda na falta de adequação do provimento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito na forma do art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
26/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:52
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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