TJRJ - 0810338-85.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:06
Homologada a Transação
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19/09/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810338-85.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1) Index. 199871024.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Cite-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.
Caso não haja cadastramento regular, cite-se por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, e para regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), se for o caso RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
01/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*53-90 (AUTOR).
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31/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0810338-85.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO 1) Em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar o pedido com suas especificações, na forma do inciso IV do artigo 319, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, §1º, I, ambos do NCPC).
Ressalto que não consta nos pedidos em relação a gratuidade de justiça, e também sequer houve recolhimento de custas.
Havendo pedido de gratuidade, venham documentos inerentes, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente suaATUAL FONTE DE RENDAe o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente a parte demandante documento recentemente emitido (últimos três meses) que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) Venha procuração atualizada, com data inferior a 90 dias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz de Direito -
26/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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