TJRJ - 0944460-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE LEAL BORGES em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0944460-05.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEAL BORGES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de Embargos de Declaração opostos no index 201840452, através dos quais o MRJ, ora Embargante, requer a reconsideração da sentença exarada no index 200564067, sustentado haver omissão quanto à isenção da Urbe ao pagamento de taxa judiciária.
Devidamente intimado, o autor, ora Embargado, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrerin albiso prazo para tanto, conforme certificado no index 218390498. É o necessário.
RECEBO os Declaratórios, por presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Inexiste omissão a justificar a modificação da sentença embargada, posto que fora acertadamente fundamentada, no que tange à condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária, noVerbete Sumular nº 145 deste Tribunal e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer.
Disponibilização de mediador.
Procedência.
Direito fundamental do menor à educação inclusiva.
Dever constitucional do ente municipal de promover atos que garantam o acesso ao ensino fundamental público e gratuito.
Teor dos arts. 208, IV e 227, da Constituição Federal.
Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente amparado pelo ECA.
Garantia ao pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do menor.
Município que não é isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado de Súmula nº 145 desta Corte.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0833227-28.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 19/08/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer.
Enquadramento funcional horizontal.
Magistério Público.
Município de Macaé.
Lei Complementar nº. 195/2011.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Comprovação de cumprimento do critério objetivo (tempo de serviço).
Progressão funcional automática.Taxa Judiciária devida pelo Município.
Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº. 145/TJRJ.
Recurso a que se nega provimento."(0808427-58.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 30/01/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" (grifo nosso) Desse modo, verifica-se que, na verdade, pretende-se a reforma do julgado, o que não se admite pela via eleita.
Isto posto,REJEITOos presentes embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Titular -
01/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:02
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE LEAL BORGES em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE LEAL BORGES em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0944460-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEAL BORGES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO A SENTENÇA, NA ÍNTEGRA, SEGUE EM ARQUIVO PDF ANEXADO. "Isto posto,JULGO PROCEDENTEo pedido eCONDENOo réu ao pagamento ao Autor de indenização no valor de R$188.068,77 (cento e oitenta e oito mil, sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) referentes aos 09 (nove) meses de licenças-prêmio não gozadas, dos períodos constantes na Declaração de index 152630651, cujo cálculo foi elaborado observando-se a última remuneração recebida pelo Autor quando em atividade, excluindo-se as verbas de caráter eventual,sem desconto a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda na fonte, devendo ser corrigido monetariamente segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde sua aposentação e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública, até o advento da EC113/2021 quando passa a ser aplicada, apenas uma vez, a TAXA SELIC, para os juros e correção monetária; CONDENO, ainda,a parte ré ao pagamento de honorários no importe de 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC/2015, bem como a reembolsar à parte autora as despesas processuais que antecipou, nos termos do art. 82, § 2º, do mesmo diploma legal;CONDENOao pagamento da taxa judiciária, conforme orientação firmada no Verbete Sumular nº 145 deste Tribunal e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial; SEM CUSTAS, tendo em vista a dispensa legal do seu recolhimento, prevista no artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/1999.
Eventual pagamento feito pela via administrativa deverá ser compensado com o valor futuramente executado, devendo a Administração anotar no local pertinente a conversão em pecúnia; DEIXO DE SUBMETERao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor a ser atualizado e corrigido não se aproximará de 500 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se." RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
16/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:36
Outras Decisões
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29/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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