TJRJ - 0805896-03.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 21:02
Baixa Definitiva
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31/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JANAINA ALVES MAGALHAES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0805896-03.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA ALVES MAGALHAES RÉU: CLARO S A 01.
Torno sem efeito a certidão cartorária ID: 203912673. 02.
Intime-se o(a) recorrente para comprovar nos autos a sua hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias corridos, juntando aos autos comprovante de rendimento, extrato de conta corrente ou fatura de cartão de crédito, ou, ainda, cópia do recibo de contribuição da Seguridade Social Pública.
E em sendo aposentados e/ou pensionistas, basta a apresentação de extratos bancários que demonstrem o valor da aposentadoria/pensão recebida.
Ou em estando desempregado(a), a apresentação do CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), Extrato Previdenciário, obtido no Portal do CNIS.
Observe-se que, a simples informação de não declaração de imposto de renda ou de regularidade do CPF fornecidas pela Receita Federal do Brasil, não demonstram por si só hipossuficiência econômica, podendo ser necessário, conforme o caso, complementar as informações trazidas aos autos com outros documentos.
Há que haver critério objetivo para sua concessão de GJ.
SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
30/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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17/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CLARO S A em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805896-03.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA ALVES MAGALHAES RÉU: CLARO S A Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
12/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 11:47
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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28/04/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 14:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/04/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 15:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:58
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 14:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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