TJRJ - 0805616-20.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:25
Juntada de petição
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29/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 15:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 06:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805616-20.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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12/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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30/04/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/04/2025 11:08
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/03/2025 06:00.
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02/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 23:58
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/03/2025 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2025 22:52
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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16/03/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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