TJRJ - 0802333-73.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se V.
Acórdão.
Nada requerido no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:31
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802333-73.2022.8.19.0208 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0802333-73.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00113768 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: KATIA COTELLI AGUIAR ADVOGADO: BIANCA PINTO TEIXEIRA OAB/RJ-184356 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação.
Ação proposta em face de operadora de plano de saúde fundada em negativa de cobertura de materiais indicados para a realização de procedimento cirúrgico de que necessita a autora.
Documentos médicos indicando a necessidade da intervenção cirúrgica e dos materiais solicitados.
Negativa da operadora de plano de saúde fundada unicamente em parecer de junta médica, que sequer avaliou presencialmente a paciente.
Indicação do médico assistente acerca da importância do exame físico para a adequada apreciação do caso.
Súmula nº 211 do TJRJ: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Laudo pericial confirmando a adequação dos materiais solicitados pelo médico assistente.
Demora na realização do procedimento cirúrgico que ocasionou piora do quadro clínico da paciente.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 que se afigura razoável.
Precedentes do TJRJ.
Súmula nº 343 do TJRJ.
Sentença mantida.RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
03/07/2025 17:13
Documento
-
03/07/2025 16:01
Conclusão
-
03/07/2025 13:30
Não-Provimento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 069.
APELAÇÃO 0802333-73.2022.8.19.0208 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0802333-73.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00113768 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: KATIA COTELLI AGUIAR ADVOGADO: BIANCA PINTO TEIXEIRA OAB/RJ-184356 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO -
16/06/2025 11:23
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 11:04
Conclusão
-
20/02/2025 11:00
Distribuição
-
19/02/2025 17:32
Remessa
-
19/02/2025 15:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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