TJRJ - 0800717-05.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800717-05.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA APARECIDA CAMPBELL DE MENDONCA RÉU: BANCO MASTER S.A.
I) Preliminarmente, ante as situações de aposentada e de idade da parte autora, por ora, defiro a gratuidade da justiça , porém, condicionando sua manutenção à juntada do termo de hipossuficiência e dos últimos 03 comprovantes de rendimentos.
Anote-se, onde couber.
II) Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito, c/c responsabilidade civil, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por WANDA APARECIDA CAMPBELL DE MENDONCAem face de BANCO MASTER S.A.
Aduz a parte autora que após contato de um preposto da parte ré, acabou por aceitar o envio de um CARTÃO DE CRÉDITO, mas que não pretendia utilizá-lo, somente em caso de extrema necessidade, sendo que teria recebido a informação de que caso não houvesse a utilização, não haveria custos.
Acrescenta, porém, que fora surpreendida com a disponibilização de um crédito de R$5.960,50 em sua conta bancária, mas que não pretendia e não pretende permanecer com os valores, inclusive, tendo solicitado a devolução com o cancelamento do empréstimo junto à parte ré, porém, sem sucesso.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto nos seus proventos relativos ao contrato ora questionado. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, determino a inversão do ônus da prova, ante o preenchimento de requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, tal qual previsto no art. 300 do CPC.
Pela análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a autora alega fato negativo e a imposição, por parte do banco, de situação mais desvantajosa ao consumidor, já que a requerente alega que apenas aceitou o envio do cartão de crédito, sem que tivesse o interesse em desbloqueá-lo, salvo em uma situação de emergência, mas que o banco acabou disponibilizando um crédito em sua conta sem solicitação, o que corporifica o fumus boni iuris.
Passo seguinte, presente está o periculum in mora, já que os proventos possuem natureza alimentar e a continuação dos descontos permanece, sem que a parte autora tenha seu débito quitado.
No caso em tela, é prudente a suspensão dos descontos, mormente pelo fato de que a parte autora não pretende permanecer com os créditos disponibilizados e por alegar que não os solicitou ou recebeu informaçõe de que seriam depositados em sua conta.
Isto porque, se por um lado a suspensão dos descontos não causa nenhum prejuízo irreparável ao credor, por outro qualquer desconto a mais e que advenha de empréstimo não requerido, pode causar prejuízos de difícil ou improvável reparação à parte autora, já que incide sobre valores de natureza alimentar, prejudicando, sobremaneira, o próprio sustento da parte autora.
Soma-se a isso o desinteresse da parte em permancer com o crédito.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato de empréstimo indicado na exordial e sob a rubrica Cartão de Crédito, junto aos proventos da parte autora, condicionando a suspensão ao depósito judicial, pela parte autora dos créditos disponibilizados pelo banco.
Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de inserir os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, quanto ao contrato ora questionado, ou se já o fez, retire-os, no prazo de 05 dias.
Intime-se para cumprimento imediato.
Oficie-se à fonte pagadora da parte autora para que suspenda imediatamente os descontos relativos ao cartão de crédito vinculado à parte ré.
III) No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse da parte autora.
Manifeste-se a parte autora quanto ao desejo na tramitação do feito pelo Juízo 100% digital.
VALENÇA, 26 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
26/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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