TJRJ - 0801574-26.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu 7 Criminal Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ROGÉRIO JUNIOR RODRIGUES FERNANDES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES FERNANDES em 08/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS LOUREIRO OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS LOUREIRO OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:59
Juntada de contramandado
-
16/07/2025 12:46
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ELISABETH ROCHA DOS SANTOS BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ROGÉRIO JUNIOR RODRIGUES FERNANDES em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS LOUREIRO OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:09
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 17:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/07/2025 14:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:49
Juntada de Petição de ciência
-
07/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:06
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
04/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
04/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:00
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
04/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:36
Sentença em Audiência
-
04/07/2025 14:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 14:00 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
04/07/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 01:38
Publicado Edital de Citação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 PROCESSO: 0801574-26.2024.8.19.0213 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS BARROS LOUREIRO OLIVEIRA, DARLEY DE SOUZA SILVA, JOAO VITOR RODRIGUES FERNANDES, ROGÉRIO JUNIOR RODRIGUES FERNANDES EDITAL DE CITAÇÃO (Com o prazo de 15 dias) A Drª.
Angélica dos Santos Costa, Juíza de Direito em Exercício nesta Vara Criminal, FAZ SABER que o Dr.
Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, denunciou, nos autos da ação penal nº 0801574-26.2024.8.19.0213, o réu ROGÉRIO JUNIOR RODRIGUES FERNANDES, RG nº 302799416, nascido em 06/03/1997, filho de Rogério Fernandes e Regina Rodrigues, que residia anteriormente na Rua Conde de Alejur, nº 2, apto. 02, Valverde, Nova Iguaçu/RJ, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II e §2-A, I, do Código Penale, como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital que começará a correr da data da sua publicação, fica o denunciado INTIMADO para, em 10(dez) dias, responder aos termos da ação penal por escrito, devendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando o endereço das mesmas para intimação, se for o caso, ficando ciente de que o não oferecimento da defesa preliminar, no prazo determinado por advogado constituído ou que venha a constituir, implicará nomeação da Defensoria Pública, para o patrocínio de seus interesses processuais até o final da sentença, sob pena de revelia.
Ciente que este juízo funciona no Edifício do Fórum, na Rua Paraná, 01, Centro, Mesquita - RJ.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, foi expedido o presente Edital na forma da Lei.
Eu, Wagner de Freitas Cordeiro, Chefe de Serventia, Matr. 01/25026, subscrevo.
MESQUITA, 23 de junho de 2025.
Wagner Cordeiro Chefe de Serventia - Matr. 25026 Assino por ordem da MM Juíza de Direito em Exercício -
23/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 19:38
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 18:58
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
23/06/2025 18:56
Expedição de Edital.
-
23/06/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 17:44
Juntada de carta
-
18/06/2025 17:32
Juntada de carta
-
02/06/2025 22:44
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0801574-26.2024.8.19.0213 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por meio da qual imputou a MATHEUS BARROS LOUREIRO OLIVEIRA, JOÃO VITOR RODRIGUES FERNANDES, ROGÉRIO JUNIOR RODRIGUES FERNANDES e DARLEY DE SOUZA SILVA a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II e §2-A, I, do Código Penal.
O acusado JOÃO, devidamente citado (id. 112827364), apresentou resposta à acusação, id. 114173183, com pedido de revogação da prisão.
O acusado ROGÉRIO não citado, porém, apresentou através da defesa técnica resposta à acusação, id. 114173183, com pedido de revogação da prisão.
O acusado MATHEUS, devidamente citado (id. 112969907), não informou se deseja ser assistido pela defensoria pública ou por advogado constituído.
O acusado DARLEY, devidamente citado (id. 134404850), manifestou o desejo de ser assistido pela defensoria pública.
Foi requerido pelas defesas de ROGÉRIO e JOÃO a rejeição da denúncia, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia com ulterior substituição, se necessário.
Na mesma oportunidade, foi requerida a revogação da prisão dos acusados.
A preliminar de rejeição da denúncia arguida pelas defesas não merece prosperar, uma vez que consta da denúncia a exposição do fato criminoso imputado aos acusados e todas as suas circunstâncias (art. 41 c/c 395, I, do CPP).
Da leitura da peça acusatória, verifica-se que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado, porque indicou, em meio à dinâmica narrada, o conhecimento da empreitada criminosa, bem como o ajuste e participação do acusado no delito denunciado.
Além disso, nenhum prejuízo às defesas restou demonstrado.
Apesar das alegações defensivas, estão ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado (CPP, art. 397) e de rejeição da denúncia (CPP, art. 395), motivo pelo qual RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia, em relação ao acusado JOÃO.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/07/2025 às 14:00h.
Intimem-se/requisitem-se os réus.
Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia e na resposta à acusação. 2 – Do Requerimento de Revogação da Prisão Preventiva da defesa dos acusados JOÃO e ROGÉRIO.
A defesa técnica apresentou requerimento de revogação da prisão preventiva dos acusados por ocasião da apresentação da Resposta à Acusação, id. 114173183.
O Ministério Público promoveu pelo indeferimento do requerimento, id. 118262788.
A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
Tenho que, no caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado aos acusados (CPP, art. 313, I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto dos delitos apurados nestes autos, sendo imputado aos réus, em tese, a prática de roubo qualificado.
Noutro giro, ainda persistem os requisitos ensejadores da medida cautelar.
Há manifesto abalo à ordem pública e necessária salva guarda da instrução criminal, fazendo-in casu se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do requerente (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Pelas razões expostas e ausente alteração do quadro que levou à decretação da prisão, ausente fato novo, vislumbrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado a favor de ROGÉRIO e JOÃO, mantenho, portanto, a prisão dos acusados. 3– Quanto ao acusado ROGÉRIO,diante das informações contidas no id. 195827065,DEFIRO o requerido pelo MP no id. 195560677.
Expeça-se citação por edital para responder os termos da ação penal, na forma do artigo 361 do CPP.
Prazo de lei.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que seja dado cumprimento ao artigo 366 do CPP. 4- Intime-se o réu MATHEUSno seu local de custódia para apresentação de defesa prévia, no prazo de dez dias, por advogado que deve ser regularmente constituído.
No mesmo prazo, deve ser informado se deseja ser defendido pela Defensoria Pública, devendo ficar ciente, também, de que esta será nomeada para assisti-lo na hipótese de quedar-se inerte. 5- Em relação ao acusadoDARLEY,intime-se a Defensoria Pública para a presentar a Defesa Prévia. 6- Intime-se o subscritor da petição do id. 114173183para regularizar a representação.
Sem prejuízo, intime-se o acusado JOÃO no seu local de custódia para que confirme os dados qualificativos do seu advogado, ou se deseja constituir novo patrono, no prazo de 05 dias, ciente de que, em caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo. 7- No mais, com vistas a cumprir o art. 316, parágrafo único do CPP, passo a analisar a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados.
O "fumus commissi delicti" está demonstrado pelas peças que instruem o inquérito e o periculum libertatis, pela gravidade em concreto dos delitos imputados, os quais, na modalidade dolosa, superam em 4 anos a pena máxima privativa de liberdade, demonstrando-se suficiente o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP.
Ademais, compulsando o feito, constata-se que não houve qualquer alteração no contexto fático que deu ensejo à decisão de decretação da custódia cautelar dos réus.
Por fim, não há, nos autos, comprovante de residência ou de trabalho fixo, o que denota a imprescindibilidade da medida excepcional de privação de liberdade para a garantia da aplicação da lei penal.
Sendo certo, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, entendo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, motivo pelo qual, mantenho a prisão preventiva dos acusados, na forma do artigo 312 do CP. 8- Regularize-se, junto ao sistema, o alerta de réu preso dos acusados.
Por fim, expeçam-se as diligências necessárias para realização da audiência designada Dê-se ciência ao MP e às defesas.
MESQUITA, 29 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
29/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:39
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 15:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 14:00 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
27/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:57
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:15
Juntada de carta
-
24/09/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DARLEY DE SOUZA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS LOUREIRO OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:16
Juntada de carta
-
27/05/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS LOUREIRO OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2024 07:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/03/2024 07:09
Recebida a denúncia contra DARLEY DE SOUZA SILVA - CPF: *72.***.*99-61 (RÉU)
-
04/03/2024 18:52
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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