TJRJ - 0800995-74.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:13
Expedição de Informações.
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27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800995-74.2023.8.19.0064 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS EXECUTADO: ARYENE DE LIMA SEABRA I) Ante a inércia da parte executada, em que pese devidamente citada, buscando conferir maior efetividade à satisfação da obrigação, defiro as consulta aos sistema RENAJUD para verificação da existência de veículos em nome da parte executada.
Diga a parte exequente quanto ao resultado.
II) Pelos mesmos motivos supracitados, entendo que o afastamento do sigilo fiscal da parte executada é medida que se impõe.
Assim, defiro o pedido neste sentido, conforme documentos em anexo referente à declaração de bens da parte devedora.
Ficam desde já cientes as partes que os referidos documentos se encontram sob segredo de justiça, não podendo ser usado em qualquer outro feito ou divulgado.
Manifeste-se a parte exequente quanto ao resultado.
III) Por fim, defiro o pedido de BLOQUEIO de valores on line, por meio do sistema SISBAJUD, tudo conforme protocolamento em anexo.
Aguarde-se o feito em gabinete, pelo prazo de 03 (três) dias, para verificação da ordem de juntada de resultado.
Em caso de penhora positiva, intimem-se, inclusive, o executado acerca da constrição de valores, bem como do prazo legal para impugnação.
Se nada for requerido, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou de seu patrono, caso haja poderes para tanto, transferindo-se para eventual conta bancária indicada nos autos.
Em caso de penhoras negativas ou insuficientes, diga a parte exequente quanto ao que pretende, inclusive, dizendo se deseja a expedição de certidão de crédito.
VALENÇA, 26 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
26/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ARYENE DE LIMA SEABRA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 15:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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