TJRJ - 0811872-94.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO BORGES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INES MARIA IANNI RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0811872-94.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MARCOS CARVALHO PEREIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Defiro J.G.
Anote-se.
A parte autora alega que, sem nenhuma justificativa, ou mudanças em sua residência, a ré passou a cobrar valores muito superiores a sua média de consumo, fato que o levou a não adimplir com as cobranças.
Depreende-se das faturas acostadas aos autos que o consumo cobrado refere-se ao faturamento medido no hidrômetro.
A súmula nº 84 do E.
TJRJ estabelece o seguinte: "Fornecimento de água.
Fornecimento de energia elétrica.
Tarifa mínima.
Cobrança por medidor de consumo.
Legalidade da cobrança. É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.” Veja-se que a verificação acerca da responsabilidade sobre eventual vazamento e cobrança excessiva demanda a dilação probatória.
Todavia, tendo em vista que se trata de serviço essencial, tenho que, de fato, a concessão da tutela antecipada, com relação à manutenção do serviço, se revela necessária para se evitar dano irreparável, em que pese a ausência de probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque a privação de serviço essencial poderá acarretar danos à parte autora.
Dentro desse contexto, e considerando que a ocorrência da irregularidade, a justificar a recuperação do consumo, se encontra judicializada, prudente a concessão da tutela antecipada.
ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, ou, em sendo o caso, restabeleça o fornecimento de água, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.
Por não vislumbrar possibilidade imediata de autocomposição entre as partes e em observância aos princípios constitucionais da celeridade, eficiência e duração razoável do processo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação.
P.I.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
27/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO MARCOS CARVALHO PEREIRA - CPF: *74.***.*02-09 (AUTOR).
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16/04/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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