TJRJ - 0872381-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0872381-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO LUIZ MUNIZ DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO LUIZ MUNIZ DOS SANTOS RÉU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de conhecimento formulado por ORLANDO LUIZ MUNIZ DOS SANTO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO requerendo que o réu seja compelido a pagar verbas de caráter indenizatório referentes a licença especial.
Não pode ser reconhecida a competência desta Vara Cível para processar e julgar a presente demanda.
O art. 44 do LODJ estabelece a competência dos Juízes de Direito a respeito dos feitos da Fazenda Pública, dispondo: Art. 44 - Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: [...] II - mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça [...].
Como se pode perceber, não possui este Juízo competência para o processo e julgamento deste feito, e, por se tratar de incompetência absoluta, cabe ao Juiz conhecê-la de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Entretanto, o Ato Executivo TJ nº 203/2024 dispõe no art. 1º, §2º, que “as petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência.” Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO para indeferir a inicial, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 1º, §2º, do Ato Executivo TJ nº 203/2024.
Deverá o autor distribuir o feito, via eproc, em uma das Varas de Fazenda Pública do Fórum Central.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, considerando a impossibilidade realizar o declínio do feito.
Dê-se baixa e arquive-se, dispensando-se o trânsito em julgado.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
09/06/2025 14:49
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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