TJRJ - 0806824-79.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0806824-79.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO CONCEICAO RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV A gratuidade de justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional, diante da comprovada alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido, o Verbete nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste E.
TJRJ, vazada nos seguintes termos: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Compulsando os autos, verifica-se que não existem elementos que autorizem o deferimento do benefício da gratuidade ao réu, ante a ausência de documentos comprobatórios, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Venha a comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (RÉU).
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22/08/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0806824-79.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO CONCEICAO RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Comprove a recorrente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
BARRA DO PIRAÍ, 25 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MAURO CONCEICAO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806824-79.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO CONCEICAO RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 22:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 22:01
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2025 22:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:05
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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31/03/2025 13:05
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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05/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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