TJRJ - 0810751-92.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810751-92.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAVALCANTE DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro J.G. ao autor.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória proposta por Felipe Cavalcante dos Santos em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., pretendendo em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré se abstenha de cobrar os débitos impugnados e retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Alega, em apertada síntese, que as faturas impugnadas são indevidas eis que não possui relação jurídica com a ré, desconhece o imóvel objeto da cobrança, que a ré negativou seu nome, impedindo-o de realizar um financiamento bancário. É cediço que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do C.P.C. quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto a sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, em relação à negativação do nome, como pretendido, porque, são notórios os constrangimentos e as restrições ao crédito impostas àqueles que porventura venham a ter seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a exclusão urgente do nome do autor do cadastro de devedores do SPC/SERASA, sem que fique anotada qualquer restrição de cunho comercial/creditício, relacionada com o débito mencionado neste processo, até a prolação de sentença neste feito.
Indefiro o pedido de suspensão da cobrança das faturas impugnadas, eis que ausente o risco de dano, já que o imóvel objeto das cobranças é estranho ao consumidor.
Ressalto que a vedação de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para garantir ao autor o direito de não ser compelido a adimplir o débito que considera indevido Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito para providenciar a retirada do nome ou de qualquer outro dado da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, relacionada com o débito mencionado neste processo, no prazo de 48horas.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do C.P.C.
Cite-se e Intime-se a ré, por O.J.A. e com urgência, da Decisão da Tutela, bem como para oferecer defesa no prazo legal sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
13/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*72-73 (AUTOR).
-
13/06/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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