TJRJ - 0804581-53.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:00
Juntada de Petição de criação demanda
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0804581-53.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE DA SILVA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIRCE DA SILVA MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DIRCE DA SILVA MARQUESajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré não suspenda o fornecimento de energia à residência da Autora, ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; que seja determinada a retirada da parcela constante do Documento de Cobrança em anexo no valor de R$ 65,11 (sessenta e cinco reais e onze centavos), referente as parcelas do TOI de nº 10619431; que a ré retire, caso tenha inserido e, posteriormente, se abstenha de incluir o nome da Autora e seu CPF dos quadros restritivos de crédito do SPC e SERASA, sob pena de multa diária; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega a autora que é cliente da ré medidor de nº. 9676047, com o Código de Cliente de nº. 22372332 e instalação de nº. 411358236.
Acrescenta que foi surpreendida com a lavratura do TOI n.º 10619431, acerca de uma suposta irregularidade que resultou na cobrança de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos).
Sustenta que pelo fato de não ter recebido nenhuma notificação da nova situação que estava acontecendo, a Autora entendeu que era o mesmo TOI anterior e, não efetuou o pagamento das faturas recebidas, referente aos meses Agosto/23 a Janeiro/24.
Aduz que que não soube da realização e não participou de qualquer perícia técnica realizada no medidor, instalado na sua residência, com o objetivo de verificar a existência de fraude ou desvio de energia.
Decisão de index 104797340 declinando a competência para o juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
Decisão de index 107021717 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela requerida, bem como determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho de index 107496599 determinando a intimação da autora sobre a tramitação do feito no Juízo 4.0.
Petição da parte autora no index 109317952 concordando com a tramitação do feito no Juízo 4.0.
A ré apresenta resposta no index 110446543 e, em síntese, sustenta que em inspeção de rotina no imóvel da autora realizada no dia 27/09/2022 foi constatada uma irregularidade no sistema de medição energética (desvio de energia no ramal de ligação) que impossibilitava o registro real do consumo na unidade consumidora, sendo lavrado o TOI n.º 10619431 em total consonância com a legislação aplicada a matéria.
Afirma que que os técnicos registraram o momento da inspeção através de vídeos e fotos.
Aduz que foi elaborado laudo técnico idôneo por instituto de engenharia com qualificação no mercado Corroborando a constatação da irregularidade.
Argumenta a legitimidade de telas sistêmicas como meio de prova.
Alega que após a lavratura do TOI, a Light encaminhou ao usuário a notificação sobre a constatação realizada, oportunizando prazo para impugnação administrativa, conforme consta no Comunicado de Cobrança de Irregularidade e no Comunicado de Faturamento de Irregularidade.
Sustenta que o procedimento se refere ao exercício regular do direito da concessionária.
Afirma que descabe a inversão do ônus da prova em razão da ausência de provas mínimas sobre os fatos alegados pelo autor.
Sustenta o descabimento da devolução de valores.
Por fim, defende a inexistência de danos morais indenizáveis.
Despacho de index 110684259 para a autora se manifestar em réplica, bem como para que as partes se manifestem em provas.
Petição da parte ré no index 111171786 informando que não pretende produzir outras provas.
Réplica no index 111794713 informando que pretende produzir prova pericial.
Decisão de index 112194607 determinando a produção de prova pericial e fixando os honorários periciais.
Laudo pericial no index 129044414.
Manifestação do autor no index 139828840 sobre o laudo pericial.
Manifestação da ré no index 164577282 sobre o laudo pericial.
Petição do perito no index 182591763 prestando esclarecimentos.
Manifestação da parte autora no index 202247368.
Manifestação da parte ré no index 204099434. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual o autor alega que foi surpreendido com a lavratura de TOI pela ré, acerca de uma suposta irregularidade, sendo cobrados valores de recuperação de consumo que não reconhece como devidos.
Em sua defesa a ré afirma que o valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo recuperado de energia elétrica do autor e que não há nenhuma ilegalidade no TOI lavrado.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizado, bem como sua extensão.
Nos termos do art. 37, (sec)6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe, ainda, o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no Verbete Sumular n.º 256 do E.
TJRJ, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Pontuo que o objeto da lide é o TOI n.º 10619431, lavrado em 27/09/2022 acerca de uma suposta irregularidade que impossibilitava o registro real de consumo de energia elétrica na unidade consumidora, referente ao período de 06/2022 a 09/2022, o qual gerou uma cobrança de consumo a recuperar.
Produzida a prova pericial, o perito do juízo assim concluiu o seu trabalho no index 129044414: "[...] A lide versa sobre os procedimentos decorrentes do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de n° 10619431, lavrado em 27 de setembro de 2022, na unidade da autora.
Em decorrência da intervenção de terceiros durante a realização da vistoria, não foi efetuada vistoria nas instalações internas da unidade.
Contudo, sendo o objeto da lide, suposto desvio constatado na rede de distribuição da concessionaria, não se fez necessário o levantamento das cargas instaladas, já que o aparelho medidor não foi violado.
O sistema de medição da concessionaria encontrava-se em bom estado de conservação, estando o funcionamento do medidor dentro dos parâmetros estabelecidos pelo INMETRO.
O Termo de ocorrência de Irregularidade foi lavrado em decorrência de suposto desvio de energia, o qual, estaria impedindo o registro real de consumo pelo medidor.
Contudo, após a lavratura do TOI e consequente regularização da suposta irregularidade, não ocorreram alterações/elevações nos valores de consumo registrados, conforme podemos constatar no histórico da unidade.
Logo, verifica-se que não ocorreram perdas nos meses que antecederam a inspeção geradora do TOI, e considerados para recuperação de receitas, supostamente, não percebidas, estando os valores registrados compatíveis com o histórico da unidade.
Vale ressaltar, que não foram fornecidas ou juntados aos autos, evidencias que comprovem o nexo de causalidade entre a irregularidade apontada e a conduta da Autora, conforme determina o artigo 590 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
Outra evidencia relevante é a ausência de variação dos valores registrados, logo após a intervenção, conforme demonstrado no item 1.1.4.2 - F.
Sendo assim, dado o estudo do processo e das diligências realizadas, conclui-se que ocorreram falhas nos procedimentos da concessionaria, ora ré, ao identificar o destino da irregularidade apontada no TOI, ocasionando a cobrança de valores, supostamente, não percebidos de forma indevida a autora.
Ainda informa o Perito que não são necessários esclarecimentos adicionais, uma vez que ficaram claros os motivos do litígio, e que não mais existem controvérsias a serem dirimidas no processo em tela. [...]" Note-se que o perito é categórico ao afirmar que não ocorreram perdas nos meses que antecederam a inspeção geradora do TOI, e considerados para recuperação de receitas, supostamente, não percebidas, estando os valores registrados compatíveis com o histórico da unidade.
Embora não tenha sido possível realizar o cálculo do consumo estimado da unidade, o expert esclareceu que com base no histórico de consumo do autor foi possível constatar que não há oscilações que evidenciem a ocorrência de falha no sistema de medição.
Instado a prestar esclarecimentos, o perito assim destacou no index 182591763: "[...] As variações nos registos são decorrentes do período do ano, tendo os picos de consumo realizados no verão, quando a utilização de equipamentos de refrigeração aumenta.
Conforme pode ser observado no histórico da unidade, os valores sob judice, jun set/2022, já haviam ocorrido nos períodos anteriores.
Contudo, conforme relatado no laudo, item 1.1.4.2 - F, não ocorreram aumentos nos registros de consumo, após, a suposta regularização. [...] A média mensal nos períodos anteriores e posteriores a lavratura do TOI foram de 199,75 kWh e 175,33 kWh, respectivamente.
Logo, ocorreu redução de consumo, após a suposta normalização. [...]" Com efeito, cabia a ré ter demonstrado a regularidade do TOI e o acerto dos valores cobrados, em razão de o autor impugnar tais cobranças.
Portanto, a irregularidade apontada no TOI não se sustenta, seja pela ausência de documentação hábil que comprove a suposta irregularidade, ônus que cabia ré, na forma do art.373, II, do CPC, seja pela constatação aferida pela perícia técnica.
Desta forma restou demonstrado pela prova técnica que não há valores a recuperar no período de 06/2022 a 09/2022.
Neste diapasão, as conclusões do laudo devem ser acatadas visto que elaborado com técnica e rigor científico, esclarecendo suficientemente os quesitos apresentados pelas partes.
Outrossim, a conduta da ré em incluir débito pretérito na fatura de consumo mensal afronta o Verbete Sumular n.º 198 do TJRJ, in verbis: "Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária." Assim, se a ré entende devido o valor decorrente da apuração pela recuperação de consumo, há outros meios de efetivar a cobrança, não estando entre eles a inclusão de débito pretérito na mesma fatura de consumo mensal. À vista disso, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por certo chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ENERGIA ELÉTRICA).
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (TOI).
NULIDADE.
FRAUDE DO MEDIDOR NÃO DEMONSTRADA (ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 14 DO CDC).
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À VISTORIA (ART. 1º DA LEI 4.724/06).
PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA LINEARIDADE DO CONSUMO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL DO STJ (ERESP 1413542/RS).
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NºS 199, 230, 254, 256 E 330 DO TJRJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - APELA O AUTOR, PARA PUGNAR PELA REFORMA DA SENTENÇA, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TOI, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, SEGUNDO A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, (sec) 6º, DA CRFB/88). - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A TEOR DO ART. 14, CAPUT, (sec)3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ART. 373, II, DO CPC), JÁ QUE A RÉ QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA ACERCA DA ALEGADA REGULARIDADE NOS VALORES COBRADOS, TAMPOUCO DA AUSÊNCIA DE FALHA E/OU EQUÍVOCO NA LEITURA DO RELÓGIO MEDIDOR DO AUTOR. - PERÍCIA TÉCNICA QUE FOI CONCLUSIVA QUANTO À LINEARIDADE DO CONSUMO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, DURANTE O PERÍODO DO TOI E APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA. - DEVOLUÇÃO DO QUANTUM COBRADO INDEVIDAMENTE PELA RÉ QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, CAPAZ DE JUSTIFICAR A DOBRA DO ART. 42, (sec) ÚNICO, DO CDC. - JULGAMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ, ACERCA DA EXEGESE DA REFERIDA NORMA LEGAL (ERESP 1413542/RS), QUE NÃO POSSUI EFICÁCIA VINCULANTE, NA FORMA DO ART. 927, III, DO CPC.
A PARTIR DESSE JULGAMENTO, A CORTE ESPECIAL DO STJ DECIDIU, EM 14/05/2022, AFETAR O RESP Nº 1.823.218/AC (TEMA 929), A FIM DE CONSOLIDAR TESE PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO, SOBRE A DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, COMO PREVÊ O ART. 42, (sec) ÚNICO, DO CDC, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS EM ANDAMENTO. - DIGA-SE, POR FIM, QUE A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ, EM RAZÃO DA LAVRATURA IRREGULAR DE TOI NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO E/OU A PROVA MÍNIMA ACERCA DO ABALO SOFRIDO (VERBETES SUMULARES NºS 199, 230 E 330 DO TJRJ).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ - 0016979-76.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO - DES(A).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - JULGAMENTO: 15/03/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª)" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENEGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DETERMINOU O CANCELAMENTO DO TOI E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
APELO DA CONCESSIONÁRIA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES PELA CONCESSIONÁRIA RÉ NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUE É DE CONSUMO.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
A CONCESSIONÁRIA DEFENDE A REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO CONSUMO RECUPERADO.
NÃO COMPROVADA A ALEGADA FALHA NA AFERIÇÃO DO CONSUMO CONFORME APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
A COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA PREVISTA NO ARTIGO 130, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA, UTILIZADA PELA APELANTE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER ELEMENTO A JUSTIFICAR A COBRANÇA REALIZADA, MESMO POSSUINDO CAPACIDADE TÉCNICA PARA PRODUZI-LA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
A REGRA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA PORQUE PREVISTA NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N° 85 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO PELO FORNECEDOR E PELA CONCESSIONÁRIA, SE A COBRANÇA POR ELES REALIZADA ESTIVER PREVISTA EM REGULAMENTO, HAVENDO REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS NA FORMA SIMPLES. (TJRJ - 0011476-82.2019.8.19.0028 - APELAÇÃO - DES(A).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - JULGAMENTO: 14/03/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" Observo que apesar de o autor não requerer especificamente nos pedidos da petição inicial a declaração de nulidade do TOI nº 10619431, no decorrer de sua fundamentação, requer a nulidade do TOI e da dívida decorrente dele quando aduz que "Pelo fato de não ter recebido nenhuma Notificação da nova situação que estava acontecendo, a Autora entendeu que era o mesmo TOI anterior e, não efetuou o pagamento das faturas recebidas, referente aos meses Agosto/23 a Janeiro/24, conforme cópias em anexo, pelo que devem ser anuladas, por não haver reconhecimento da suposta dívida a que lhe foi imposta, sem fundamentos" (index 104613446, p. 03).
Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que "Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo." (REsp 1537996) Portanto, a declaração de nulidade do TOI nº 10619431 não apresenta excesso deste juízo.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende o autor, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Outrossim, à mingua de provas acerca da ofensa a direito da personalidade, ou de desdobramentos gravosos, como o corte de energia elétrica no imóvel ou a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não se verifica também a ocorrência de danos morais.
Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMPLA.
TOI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
DEMANDA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), PROVENIENTE DE VALOR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA COMO SUPOSTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO DO IMÓVEL, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
SENTENÇA QUE DECLARA NULO O TOI, BEM COMO A COBRANÇA DELE DECORRENTE E DETERMINA O REFATURAMENTO DAS CONTAS DO PERÍODO 10/05/2019 A 20/07/2020, PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES A 05/2019, CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, O VALOR APURADO EM EXCESSO E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.500,00. 3.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TOI QUE NÃO SE SUSTENTA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA Nº 256 DO TJRJ. 4.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA NOS AUTOS SOBRE A SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSTATADA PELOS TÉCNICOS DA RÉ NO MOMENTO DA INSPEÇÃO. 5.
HISTÓRICO DE CONSUMO QUE DEMONSTRA O REGISTRO APARENTEMENTE NORMAL NO PERÍODO ANTERIOR À INSPEÇÃO, QUANDO HAVERIA A SUPOSTA IRREGULARIDADE (05/2019 A 07/2020).
MESES ANTERIORES À LAVRATURA DO TOI QUE APRESENTAM REGISTRO DE CONSUMO DE 190 KWH, O QUE CORRESPONDE À MÉDIA ESTIMADA DE CONSUMO APURADA PELA PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS. 6.
INEXISTENTE PROVA DA IRREGULARIDADE APONTADA PELA AMPLA A JUSTIFICAR A LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, COM A COBRANÇA DE SUPOSTO CONSUMO NÃO FATURADO NO PERÍODO 05/2019 A 07/2020. 7.
CONDENAÇÃO AO REFATURAMENTO DAS CONTAS DO REFERIDO PERÍODO QUE DEVE SER AFASTADA.
REGISTROS DE CONSUMO QUE NÃO APRESENTAM IRREGULARIDADE. 8.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A LAVRATURA DE TOI, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA.
A SIMPLES COBRANÇA, SEM EVENTUAL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, NÃO É PASSÍVEL DE CONFIGURAR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJRJ - 0002969-32.2020.8.19.0050 - APELAÇÃO - DES(A).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 29/03/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA MUITO ACIMA DE SUA MÉDIA DE CONSUMO REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2018.
REALIZADA A PERÍCIA, RESTOU CONSTATADO O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, COM O DESCONTO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA SOCIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE REFATURAMENTO DAS CONTAS E INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE TARIFA SOCIAL; E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA VER FIXADA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, NO VALOR DE R$10.000,00.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
MUITO EMBORA A AUTORA TENHA EXPERIMENTADO SITUAÇÃO DE ABORRECIMENTO, NÃO RESTOU CONFIGURADA OFENSA A SUA HONRA SUBJETIVA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA. (TJRJ - 0006813-84.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES(A).
MARCOS ANDRE CHUT - JULGAMENTO: 03/08/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO. 1.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EM QUE PESE O ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELO TERMO DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA RÉ, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO DO NOME OU QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA MAIS GRAVOSA QUE PUDESSE AFETAR A PERSONALIDADE DO AUTOR, DE MODO A JUSTIFICAR UMA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 0040164- 12.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO DES(A).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - JULGAMENTO: 22/04/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela de urgência deferida; declarar nulo o TOI n.º 10619431 e, por conseguinte, determinar a retirada das cobranças das 12 (doze) parcelas no valor de R$ 65,11 (sessenta e cinco reais e onze centavos) dele decorrente; eJULGO IMPROCEDENTEo pedido de dano moral.
Considerando a procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sendo: 1- Em relação à improcedência do pedido de dano moral: condeno o autor em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do (sec)3º, art. 98, do CPC. 2- Em relação à procedência dos demais pedidos: condeno o réu em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º c/c 85, (sec) 8º, ambos do CPC, em razão do irrisório proveito econômico obtido na demanda e, excluindo-se o dano moral, o valor da causa também se torna irrisório.
Observe-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a tabela da OAB ((sec) 8º-A, do art.85, CPC) não possui caráter vinculativo, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto, sob pena de se tornar desproporcional a verba sucumbencial, dadas as particularidades e simplicidade da causa.
Neste sentido: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2130249 SP 2024/0088619-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; e, STJ - AgInt no REsp: 2092102 SP 2023/0294824-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
27/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
As partes sobre os esclarecimentos do perito.
Prazo 10 dias. -
13/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ACYR JOSE SALLES GOTTGTROY em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de DIRCE DA SILVA MARQUES em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ERIC BARROS XAVIER em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:50
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 23:19
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/03/2024 18:09
Declarada incompetência
-
14/03/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:18
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
13/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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