TJRJ - 0801841-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIELA POSTAL em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801841-52.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DAS FLORES, DAS AGUAS E DOS VENTOS SP - SICREDI FORCA DOS VENTOS SP RÉU: S.L.N.SILVA COMERCIO DE FLORES LTDA, SERGIO LUIZ NOTARI DA SILVA Rejeito a preliminar de inépcia pois a inicial atende aos pressupostos genéricos dos artigos 319 e 320 e específicos previstos no artigo 700, todos do CPC.
Com efeito, às relações jurídicas entre cooperados e cooperativas de crédito se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.351.661/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
CDC.
APLICABILIDADE.
SÚMULA N. 297/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da instituição financeira.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.286.646/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) No entanto, o artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica, que não se confunde com mera vulnerabilidade genérica.
Não restando nitidamente evidenciada a dificuldade ou impossibilidade de acesso aos meios de prova, não está dispensado o consumidor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sendo este o caso dos autos, pois o cooperado não nega a contratação e possui condições técnico-jurídicas de comprovar a irregularidade da cobrança objeto da demanda, razão pela qual indefiro a inversão pleiteada, restando intacta a aplicação da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373, II, do CPC.
Diga a parte ré se possui interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de GABRIELA POSTAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELA POSTAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de GABRIELA POSTAL em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ NOTARI DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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