TJRJ - 0810595-78.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de id 202816823 foi interposta tempestivamente, e que há gratuidade de justiça deferida no id 82917145.
Ao apelado em contrarrazões. -
21/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0810595-78.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECI DA SILVA RANGEL RÉU: BANCO PAN S.A GENECI DA SILVA RANGEL propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO PAN S/A alegando, em síntese, que não obstante não tenha nenhuma relação jurídica de direito material com o réu está sofrendo desconto sobre seu benefício assistencial referente a contrato de empréstimo que desconhece.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que o réu cesse os descontos.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além de pugnar pela declaração de inexistência de relação jurídica com o réu referente ao contrato de empréstimo impugnado, bem como requereu a condenação do réu à devolução em dobro da quantia paga e ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 82194493.
Decisão no index 82917145 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência requerida.
Contestação no index 103870696 sustentando a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor contratou o empréstimo com o réu.
Esclareceu que o contrato é digital, tendo sido assinado pela parte autora por meio de assinatura eletrônica e encaminhando ao Banco sua identidade, aceitando e confirmando todos os passos da contratação e dando seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - "selfie".
Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 113910937.
Decisão saneadora no index 154726968 deferindo a inversão do ônus da prova, e a prova documental e intimando o autor a prestar esclarecimentos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de indevidos descontos realizados sobre seu benefício assistencial decorrentes de empréstimo não contratado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que o autor encontra-se abarcado pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e o réu subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Analisando os autos verifica-se que o autor afirma que, não obstante não tenha relação jurídica de direito material com o réu, está sendo cobrado em razão de contrato de empréstimo que alega desconhecer.
Em defesa o réu afirmou ter celebrado um contrato de empréstimo com o autor, se tratando de contrato digital, assinado por meio de assinatura eletrônica (selfie), tendo sido encaminhada ao banco sua identidade, havendo aceite e confirmação de todos os passos da contratação, dando seu final consentimento por meio de assinatura eletrônica - "selfie", conforme contrato de index 103870699. É de registrar que o réu comprovou o envio da quantia de R$ 15.779,40 (quinze mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) conforme TED de index 103872551, para uma conta bancária de titularidade do autor no Banco Nu Pagamentos S/A.
Pontue-se que não obstante a contratação tenha se dado na forma digital, não há que se falar em irregularidade, sendo certo que houve o envio da fotografia do autor, de seu documento de identificação (mesmo utilizado para o ajuizamento da presente ação) e, ainda, foi inserido endereço pertencente ao mesmo bairro em que reside (Ramos).
Determinada a intimação do autor a prestar esclarecimentos, o demandante reconheceu ser ele a pessoa da fotografia utilizada na contratação e confirmou ter permitido que um terceiro de nome "Sérgio" o fotografasse à época, em sua própria residência.
Esclareceu que "Sérgio" possuía seus dados pessoais e informações sobre seu benefício social, e que noticiou ao autor que ele teria direito a receber o 13º salário junto ao INSS e que precisaria fotografá-lo para dar entrada com um processo junto ao INSS para liberação da quantia.
O autor afirmou também não ter havido o extravio/furto/roubo de seus documentos e aduziu desconhecer a conta beneficiária do valor referente ao empréstimo impugnado, não obstante a mesma seja de sua titularidade.
Portanto, verifica-se que o autor foi alvo de estelionato praticado por terceiro que foi até a sua residência e, de posse de seus dados pessoais, solicitou a fotografia do autor para que pudesse dar entrada em suposto processo junto ao INSS para que o autor recebesse o 13º salário, no que foi prontamente atendido pelo autor.
Vale registrar que tal situação descreve atual modalidade de crime, notoriamente conhecida e veiculada pela mídia (telejornais e redes sociais) sendo certo que o autor, de forma voluntária, e sem adotar a diligência necessária para aferir a veracidade da informação, permitiu ser fotografado por terceiro que desconhecia, acreditando que receberia quantia referente ao 13º salário do INSS.
Tais circunstâncias afastam o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré que concedeu o empréstimo e os danos alegados pelo autor, sendo certo que a instituição financeira não possui responsabilidade quanto à destinação do valor depositado à disposição do demandante, na medida em que os dados fornecidos eram do autor e, através da sua autorização foram cedidos ao réu para contratação do empréstimo.
Ademais, a conta beneficiária da quantia era de titularidade do autor, apesar de ele não reconhecer tal conta.
Pontuo que, a contratação impugnada se deu em outubro de 2022 e o autor, não obstante afirme ter identificado o desconto no mês seguinte à contratação, demorou 01 (um) ano para ajuizar a presente demanda, sendo certo que sequer comprovou ter notificado o réu acerca da questão à época a fim de que o banco demandado pudesse tentar cancelar a contratação e suspender os descontos, bem como comprovar a sua boa-fé acerca da fraude que foi vítima.
Dessa forma, é de concluir que o valor do empréstimo objeto da controvérsia foi destinado à conta bancária de titularidade do autor e, não tendo sido demonstrada a devolução da quantia recebida, não há como acolher a pretensão de declaração de inexistência de débito, nem de imposição ao réu do dever de indenizar.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela concedida no index 82917145.
Oficie-se à fonte pagadora, com cópia da presente sentença, autorizando a continuidade dos descontos das parcelas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/06/2025 19:19
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE CARVALHO CADILHE DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:07
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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