TJRJ - 0801502-82.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:30
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 02:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ERIC FERNANDES DE SOUZA DELERUE em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801502-82.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC FERNANDES DE SOUZA DELERUE TESTEMUNHA: PAULA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT, FLAVIO DA SILVA NASCIMENTO RÉU: CASTRO LEMOS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
06/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801502-82.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC FERNANDES DE SOUZA DELERUE TESTEMUNHA: PAULA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT, FLAVIO DA SILVA NASCIMENTO RÉU: CASTRO LEMOS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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26/05/2025 16:22
Revisão do Projeto de Sentença
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26/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
26/05/2025 14:04
Revisão do Projeto de Sentença
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19/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 19:57
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2025 19:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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24/04/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 10:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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24/04/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 22:56
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:55
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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12/03/2025 12:19
Desentranhado o documento
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12/03/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 22:07
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 10:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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27/02/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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