TJRJ - 0801490-68.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de VIVIEN CABRAL SARMENTO LEITE em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0801490-68.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROWILSON APARECIDO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Recebo o recurso interposto pela parte ré BANCO DO BRASIL S/A, no efeito devolutivo.
A parte autora já apresentou suascontrarrazões.
Intime-se a ré BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A para resposta ao recurso.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
30/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ROWILSON APARECIDO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801490-68.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROWILSON APARECIDO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:47
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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26/05/2025 14:04
Revisão do Projeto de Sentença
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22/05/2025 23:26
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 23:26
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 23:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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24/04/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 10:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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24/04/2025 10:11
Juntada de Ata da Audiência
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23/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:13
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 19:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:37
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 10:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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27/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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