TJRJ - 0806120-63.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806120-63.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULINO BATISTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por José Paulino Batista em face de Itaú Unibanco S.A., com o objetivo de compelir a instituição requerida a apresentar todos os contratos e documentos bancários vinculados à conta corrente de titularidade do autor, especialmente aqueles que deram origem a descontos dos quais o autor discorda ou não os reconhece.
Narra o autor que, ao verificar sua conta corrente, identificou débitos com que não concorda e não teve acesso aos respectivos contratos ou autorizações, tendo comparecido à agência bancária sem sucesso.
Diante da recusa injustificada do réu, ajuizou a presente demanda cautelar com o objetivo de obter acesso aos referidos documentos e eventualmente viabilizar a propositura da ação principal.
O requerido apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a ação cautelar preparatória teria sido extinta pelo novo Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, conversão do rito em produção antecipada de provas e ausência de pedido administrativo e, consequentemente, falecendo no interesse de agir.
Por fim, sustenta a inaplicabilidade do pedido de condenação em honorários advocatícios.
A parte autora manifestou-se em réplica, reafirmando a tese autoral. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de exibição de documentos, em que a parte autora pretende ter acesso aos documentos que deram origem aos descontos em sua conta bancária.
Verifica-se, de pronto, que assiste razão à parte ré.
Isso porque a questão trazida aos autos teve sua tese fixada no Tema 648 do STJ: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." A parte autora pretende justamente a exibição de documentos bancários, não tendo comprovado o prévio pedido à instituição financeira.
No entanto, a parte ré acostou toda a documentação requerida pela parte autora, não resistindo a pretensão autoral.
Tal conduta da parte ré, como sabido, influencia no princípio da causalidade, a qual somado ao entendimento consolidado do STJ, implica na condenação dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de exibição de documentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a parte ré apresente os documentos bancários requeridos na inicial.
Deixo de fixar prazo para o cumprimento, tendo em vista que os documentos já foram devidamente apresentados, não tendo a parte autora apontados discordância.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 30 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
06/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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