TJRJ - 0813065-70.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:29
Juntada de mandado
-
15/07/2025 12:28
Juntada de mandado
-
09/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
03/07/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDRE SOARES AMANCIO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813065-70.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE SOARES AMANCIO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de embargos à execução (Id 171348076), onde a embargante alega excesso de execução no valor de R$2.100,00(dois mil e cem reais), do total de R$ 2.700,00 a título de multa diária(R$300,00) por descumprimento de tutela deferida no Id 90495770 e confirmada por sentença de Id 128317236.
Alega cumprimento da obrigação de fazer com dois dias de atraso, juntando registro fotográfico, com data e hora, como meio de prova, sendo devidos, pois, apenas R$ 600,00.
Embargos tempestivos e juízo devidamente garantido, conforme atesta Id 182060975.
Em resposta aos embargos (Id 187234588), embargado pugna pelo desprovimento dos embargos, não havendo mais o que discutir em sede de execução, haja vista quitação total das obrigações pela ré/embargante.
Após interposição de recurso inominado (Id 131543475), consequentemente não acolhido, ficou a ré condenada em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação(Id 159156256).
Tendo o acórdão transitado em julgado dia 28/11/2024(Id 159156257).
No Id 171348078, embargante junta comprovante de depósito no valor de R$29.629,60 (vinte e nove mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), realizado dia 10/01/2025.
Autor/embargado (Id 171438910) dá quitação total aos valores depositados pela ré/embargante, bem como requer expedição de mandado de pagamento, o qual é ratificado posteriormente no Id 182113318. É o breve relatório.
Decido.
Nota-se que divergências quanto aos valores da condenação foram sanadas pelas partes nos autos desta execução, referente à sentença (Id 128317236) que confirmou tutela de Id 90495770 para aplicação de multa diária no valor de R$300,00 limitadas, inicialmente, a R$5.000,00; e condenação por danos morais no importe de R$20.000,00 com suas devidas atualizações.
Considerando não haver controvérsia, por parte do autor-embargado, quanto ao valor alegado pela embargante a título de astreints devidas, prosperam os presentes embargos.
Nota-se, ainda, que nos cálculos do valor exequendo (id 161948796), o autor havia aplicado honorários advocatícios sobre a multa decorrente do atraso no cumprimento da liminar, o que não procede, posto que, sobre as astreints, não incidem honorários advocatícios.
Por fim, não assiste razão o autor/embargado quanto à imputação por litigância de má-fé do Art. 80, VII do CPC, tampouco há que se falar em embargos de declaração(Art. 1.026 CPC), pois a ré/embargante traz aos autos peça própria a fim de discutir excesso de execução, não sendo evidenciado qualquer meio protelatório ou de má-fé, pois é direito que lhe assiste.
Neste sentido, julgo PROCEDENTESos Embargos, expurgando a multa de R$ 2.100,00, e excluindo as astreints da base de cálculos dos honorários advocatícios.
EXTINGO A EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas e honorários do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor/embargado sobre o depósito do id 171348078.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
12/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE SOARES AMANCIO em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
14/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
14/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRE SOARES AMANCIO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 18:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/07/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 12:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 12:19
Juntada de Projeto de sentença
-
02/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
01/07/2024 16:47
Revisão do Projeto de Sentença
-
28/06/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 16:22
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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10/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
24/04/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
24/04/2024 11:58
Juntada de Ata da Audiência
-
22/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2023 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2023 08:51
Conclusos ao Juiz
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18/11/2023 08:51
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/11/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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