TJRJ - 0879558-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0879558-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
V.
F.
D.
S., SELMA FERREIRA DA SILVA RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais aproximados a 1 salário-mínimo, consoante carteira de trabalho digital de id. 201426519, o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se. 3.
Sem prejuízo, tendo em vista a presença de menor de idade no polo ativo, intime-se o Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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