TJRJ - 0812093-14.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/09/2025 06:15.
-
08/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0812093-14.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EDUARDO LIMA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL Mantenho a decisão que indeferiu a tutela antecipada com relação à negativação.
Entretanto, com relação à manutenção do serviço, tenho que, de fato, a concessão da tutela antecipada se revela necessária para se evitar dano irreparável, em que pese a ausência de probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque se trata de serviço público essencial à dignidade do usuário.
Sua privação poderá acarretar dano à própria vida digna da parte autora.
Dentro desse contexto, e considerando que a ocorrência da irregularidade, a justificar a recuperação do consumo, se encontra judicializada, prudente a concessão da tutela antecipada.
ISTO POSTO, defiro a tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento desta decisão.
Após, voltem conclusos para a apreciação do pedido de prova pericial.
P.I.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
26/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812093-14.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EDUARDO LIMA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção – notadamente quanto à existência de consumo de energia elétrica a ser recuperado, bem como a sua quantidade, bem como a ocorrência de danos a serem reparados.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré (concessionária), notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos e o modus operandide lavratura do TOI.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Neste sentido: 0075732-16.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/01/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELETRICA.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DIREITO BASICO DO CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 6°, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCIMENTO DOS REQUISITOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor previsto no art. 6°, inciso VIII do CDC e deve ser deferida quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Evidência de cobrança injustificada de valores exorbitantes, considerando a média de consumo efetivamente praticado na unidade, ocupada por apenas uma pessoa idosa.
Lavratura de TOI de forma unilateral.
Verossimilhança das alegações configurada.
Hipossuficiência que decorre da própria condição de consumidor de serviço de eletricidade, do qual se dessume a ausência de conhecimento técnico e a desproporcional condição econômica entre as partes.
Preenchimento os requisitos que impõe o deferimento da medida.
Conhecimento e provimento do recurso. 0081794-72.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TOI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR PRESENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA LEI Nº 8.078/90 COMBINADO COM ART. 373, §1º, DO CPC/2015.
DECISÃO REFORMADA.
ENTRETANTO, IMPENDE REGISTRAR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS, NA ESTEIRA DA SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ISTO POSTO, dou o feito por saneado e inverto o ônus da prova, atribuindo à ré o ônus da provar acerca da efetiva ocorrência dos fatos apontados no TOI, bem como da quantidade do consumo a ser eventualmente recuperado.
Digam as partes, no prazo comum de 5 dias, se desejam a produção de mais provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se aceitam o julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra, valendo o silêncio como desinteresse na produção de provas, inclusive com relação às anteriormente requeridas.
P.I.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
12/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO SAUD JANNOTTI em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO SAUD JANNOTTI em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS EDUARDO LIMA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*37-30 (AUTOR).
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31/07/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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