TJRJ - 0961217-11.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 18:23
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0961217-11.2023.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0961217-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00005719 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 APELANTE: LUIZ FRANCISCO CAVALCANTE (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ANDRÉ ALIA BORELLI OAB/SP-405738 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIADEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CARTÃO CONSIGNADO PAGAMENTO DOVALORMÍNIMO DESCONTADODIRETAMENTEEMSUAFOLHADEPAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONTRA QUAL, SE INSURGE, EXCLUSIVAMENTE, A PARTEAUTORA.1.
Contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito com desconto em folha.Avença atípica.
Pacto híbrido, a conjugar os contratos de empréstimo consignado ordinário com o de saque em dinheiro via cartão de crédito. 2.
Conforme entendeu o sentenciante o conjunto probatório que corrobora as alegações autorais, sem que se possa afastar a responsabilidade à parte ré.3.Ausência de demonstração, pela ré, de informação clara e suficiente para compreensão da natureza da relação contratuale da dinâmicadas cláusulas do ajustes e descontosdo valor mínimo da fatura.4.
Dinâmica incompatível com a tese defensivadeduzida pelo réu.5.
Descumprimento do dever de informação, estipulado pelo artigo 6.º, inciso III, e reforçado pelo teor do artigo 46 e 52 e incisos, ambos da Lei n.º 8.078/90 (CDC). 7.
Obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil.Repetição de indébito, na forma do § único do art. 42 do Código de Defesa doConsumidor,consubstanciados na diferença entre as taxas de juros e considerado o montante já pago pelo autora, visto que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no EAResp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020.9.
Dano moral configurado.Quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que comporta majoração para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais)que melhor se amolda à espécie, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação.10.
Sentença que se reforma em parte. 11.
Recurso do réu ao qual se nega provimento.
Recurso do autor ao qualse dá provimento para aplicar majoração do dano moral parao valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU-SE PROVIMENTO AO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
20/06/2025 08:16
Documento
-
18/06/2025 18:25
Conclusão
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16/06/2025 00:00
Não-Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 234.
APELAÇÃO 0961217-11.2023.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0961217-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00005719 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 APELANTE: LUIZ FRANCISCO CAVALCANTE (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ANDRÉ ALIA BORELLI OAB/SP-405738 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -
27/05/2025 16:51
Inclusão em pauta
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12/05/2025 16:52
Remessa
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16/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 11:04
Conclusão
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13/01/2025 11:00
Distribuição
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10/01/2025 18:04
Remessa
-
10/01/2025 18:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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