TJRJ - 0801124-88.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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25/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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24/09/2025 12:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0801124-88.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO LEANDRO RÉU: CLARO S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 00:34
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 00:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 00:34
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 00:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0801124-88.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO LEANDRO RÉU: CLARO S A Ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
09/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:51
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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09/06/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:16
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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