TJRJ - 0869164-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:16
Outras Decisões
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02/09/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869164-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA SILVA MANSOLDO RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de demanda em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de supostos danos ao imóvel em que era locatária.
Conforme alega, a avaliação de saída atribuiu-lhe responsabilidade por avarias no bem, tendo sido ainda fixada uma multa na quantia de R$ 4.500,00.
Contudo, sustenta que não danificou o apartamento.
A cláusula 15.1 do contrato de locação estabelece que, constatados os danos, a Administradora (Quinto Andar) ou o locador podem repará-los, ficando o locatário responsável pelo ressarcimento e, ainda, por uma multa de 40% sobre esse valor (ID 198090731, pág. 4).
Nas mensagens de e-mail, o atendente da Administradora se refere a tratativas com o locador a respeito dos valores.
Além disso, informa que o boleto bancário será enviado para o e-mail da autora (ID 198090746, pág. 2).
Apesar de o documento de ID 198092203 prever duas dívidas cobradas pelo Quinto Andar, totalizando a quantia de R$ 2.978,47, não esclarece a origem desse débito.
Nesse sentido, com base nos documentos juntados não é possível afirmar quem seria o credor da dívida apontada na demanda, uma vez que o contrato estabelece que a multa caberá a quem fizer o reparo, locador ou administradora.
Além disso, é necessário que a autora esclareça se os reparos foram efetivamente realizados para que se entenda a quantia apurada, separando os valores concernentes aos danos e à multa incidente.
Portanto, deve a parte autora trazer aos autos a notificação ou documento congênere relativos à cobrança alegada.
Ademais, emende-se a inicial para incluir no polo passivo o locador, já que intimamente ligado à relação jurídica que se pretende discutir.
Por fim, considerando que o contrato foi firmado por dois locatários (ID 198090731), esclareça-se quanto ao ajuizamento da ação apenas por um dos contratantes.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
09/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:59
Outras Decisões
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05/06/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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