TJRJ - 0806082-05.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806082-05.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE ANDRADE LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANO DE ANDRADE LOPES RÉU: HOZANA XAVIER DE OLIVEIRA, LOBO E OLIVEIRA VEICULOS LTDA - ME 1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais.
Anote-se onde couber. 2 -Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que a questão debatida nos autos exige melhor instrução probatória, para demonstração da probabilidade do direito alegado na inicial. 3 - Defiro a inclusão da CARBAK - BANCO VOLKSWAGEM S.A. no polo passivo da ação.
Anote-se. 4 - Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. 5 - Citem-se os réus, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertarem suas contestações, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia CABO FRIO, 30 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
30/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:02
Outras Decisões
-
26/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0806082-05.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE ANDRADE LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANO DE ANDRADE LOPES RÉU: HOZANA XAVIER DE OLIVEIRA, LOBO E OLIVEIRA VEICULOS LTDA - ME 1 - A Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos.
Ademais, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência.
Para tanto, traga a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, as Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física prestadas à Secretaria da Receita Federal, COMPLETAS, inclusive com Declaração de Bens e Direitos, referentes ao exercícios financeiros de 2023 ou, comprovantes que informem não constar as duas últimas declarações na base de dados da Receita Federal (consulta de restituição junto ao site da Receita Federal) para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2 -Traga a parte autora comprovante de residência na comarca de Cabo Frio.
CABO FRIO, 26 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:05
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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