TJRJ - 0801720-14.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:10
Baixa Definitiva
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28/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801720-14.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NURIMAR GUIMARAES DA SILVA RODRIGUES RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Nurimar Guimarães da Silva Rodriguesem face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., na qual alegou que, desde agosto de 2024, encontrava-se impedida de acessar sua conta corrente e resgatar seus investimentos devido a supostas inconsistências cadastrais apontadas unilateralmente pela instituição ré.
Sustentou que, mesmo após sucessivos contatos com o serviço de atendimento, não obteve êxito em solucionar a questão por via administrativa, razão pela qual requereu a exibição de extratos e documentos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
O réu apresentou contestação, alegando ausência de falha na prestação do serviço e destacando que jamais se negou a fornecer os documentos requeridos, inclusive apresentando espontaneamente os extratos bancários e informações solicitadas.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, mediante o qual o réu comprometeu-se ao pagamento do valor de R$ 17.254,92 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), bem como ao encerramento da conta corrente da autora no prazo convencionado.
Foi juntado comprovante do pagamento integral do valor acordado, bem como comprovante do efetivo encerramento da conta. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação de acordo extrajudicial celebrado pelas partesno curso do processo, desde que não haja vícios de consentimento e que as cláusulas não contrariem a ordem pública ou direitos indisponíveis.
No caso em tela, o acordo foi firmado de forma regular, por partes plenamente capazes, com assistência de seus advogados, e abrangeu todos os pedidos formulados na inicial, inclusive cláusulas de quitação ampla e irrestrita.
Verifica-se também que a obrigação assumida pela ré foi cumprida integralmente, conforme comprovantes anexados aos autos, não havendo pendências que impeçam o reconhecimento da resolução da lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Tendo em vista a homologação do acordo celebrado entre as partes e o cumprimento integral da obrigação, reconhece-se a ausência de interesse recursal, razão pela qual dispenso o prazo para eventual interposição de recurso.
Expeça-se o necessário.
Dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso.
Decisão com força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 26 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
26/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:46
Homologada a Transação
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26/03/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 15:12
Desentranhado o documento
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26/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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