TJRJ - 0805581-88.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0805581-88.2024.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: SERGIO RENATO DE SOUZA RAMALHO · · ··RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA· Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum em que litigam as partes acima referenciadas e qualificadas na petição inicial.
No ID. 108190853, foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada.
Contudo, apesar de regularmente intimada desta decisão, na pessoa de seu patrono, a parte autora não cumpriu a exigência, tampouco efetuou o recolhimento no prazo assinado.
Com efeito, o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Isso posto, com fulcro no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, deixando de condená-la, no entanto, na taxa judiciária, em razão do enunciado 24 do Aviso TJ nº 57/2010.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA VIRIATO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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