TJRJ - 0800811-31.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0800811-31.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA NEVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da medição de consumo de água do imóvel da parte autora nos meses de setembro e outubro/2023, bem como a legalidade da cobrança das faturas após o corte de água (13/10/2023), e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (artigo 373, I e II do CPC e artigos 12, § 3°, e 14, § 3° do CDC), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, § 1° do CPC.
Acrescenta-se que não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora no caso, vez que a controvérsia pode ser dirimida pelos meios de prova colocados à sua disposição.
Por outro lado, não verifico a facilidade para prova contrária ao alegado por cada uma das partes a permitir a inversão na forma do artigo 373, § 1° do CPC.
Ante a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova, informe a parte autora se efetivamente não pretende a produção de outras provas, especialmente, pericial, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 22:59
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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