TJRJ - 0810059-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de THAYANE RAMOS ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO PAVAN GAMBOA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO PAVAN GAMBOA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de THAYANE RAMOS ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:52
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810059-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE BARREIROS BARRETO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, FLORIDO PECIOLI E SILVA AUTOMOVEIS DE MACAE LIMITADA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por JACQUELINE BARREIROS BARRETO contra AYMORÉ, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A-BANCO SANTANDER S/A e FLORIDO PECIOLI SILVA AUTO MACAÉ LTDA, inicialmente distribuída perante o Juízo da 21ª Vara Cível da Capital/RJ por prevenção.
Relata a autora que o primeiro réu ajuizou ação de busca e apreensão contra a demandante perante a 21ª Vara Cível da Capital, processo nº 0854156-28.2022.8.19.0001, julgado extinto por desistência.
Narra que o 1º autor alegou naqueles autos que a autora teria celebrado contrato de financiamento para compra de um veículo da marca Volkswagen, cor preta, modelo T-CROSS 1.0 TSI FLEX, 2019/2020, placa LTX8G53 mediante financiamento em 48 prestações, inadimplida desde a 1ª parcela.
Diz que após a citação o banco réu requereu a desistência da ação de busca e apreensão, julgada extinta sem resolução do mérito.
Alega que o contrato celebrado com o banco réu decorreu de fraude praticada por terceiros, facilmente verificável caso os réus adotassem as cautelas necessárias.
Esclarece que o contrato apresenta diversas inconsistências e que não foi apresentado qualquer documento pessoal da autora.
Menciona que o estelionatário não sabia o endereço completo da autora e sua qualificação como administradora de empresas está incorreta pois sequer cursou faculdade.
Destaca desconhecer os dados pessoais constantes no contrato.
Destaca que o porteiro do edifício confirmou ao Oficial de Justiça que a autora não possui veículo próprio.
Afirma que efetuou Registro de Ocorrência quando tomou conhecimento da fraude.
Aduz ter descoberto que a compra do veículo ocorreu na loja do 2º réu, na cidade de Macaé/RJ.
Assegura que nunca realizou ou celebrou qualquer contrato de financiamento para compra de qualquer automóvel ou autorizou que terceiros o fizessem em seu nome.
Sustenta que a assinatura aposta no contrato se trata de falsificação grosseira.
Defende a incidência do CDC e solidariedade entre as rés.
Pede tutela provisória de urgência para declarar nulo o negócio jurídico, a exclusão imediata de seus dados dos cadastros restritivos de crédito e DETRAN, bem como a suspensão do protesto realizado junto ao Tabelionato do 1º Ofício de Protesto de Títulos da Capital.
No mérito, requer: a declaração judicial de nulidade do negócio jurídico: a baixa dos títulos protestados e retirada de seu nome dos cadastros restritivos; a transferência do veículo retirando-o de seu nome; a condenação solidária dos réus a arcar com os custos para desfazimento do negócio; a comunicação dos fatos ao Ministério Público para apuração do crime de estelionato; a intimação do réu para que forneça as câmeras de vídeo do estabelecimento no dia da compra; e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Junta documentos.
Decisão no id 100065291 afastou a existência de prevenção e determinou a remessa dos autos à livre distribuição.
Decisão no id 106103645 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no id 108377362, por meio da qual o 1º réu AYMORÉ S/A oferece denunciação à lide o beneficiário do pagamento Florido Pecioli Silva Auto Macaé Ltda.
Argui preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade da instituição financeira.
Frisa que agiu de boa-fé, recebeu o contrato regularmente preenchido e concedeu o financiamento.
Invoca excludente de responsabilidade por fato de terceiros.
Entende ausentes os elementos da responsabilidade civil.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Afirma ser necessária a determinação de bloqueio de circulação do veículo.
Pede o acolhimento das preliminares, a determinação de bloqueio do veículo e a improcedência dos demais pedidos.
Junta documentos.
Despacho no id 118239465 determinou a intimação do 1º réu para regularizar sua representação processual e citar o 2º réu.
Certidão no id 120469743 atestando que o 1º réu não cumpriu o despacho de id 118239465.
Contestação o 2º réu FLORIDO PECIOLI LTDA no id 138142437, por meio da qual esclarece que possui boa relação com o 1º réu há muitos anos e sempre cumpriu com todos os requisitos necessários para realizar financiamentos de veículos junto ao banco.
Diz que todo o trâmite de verificação e aprovação das fichas de financiamento são realizados pelo 1º réu.
Destaca que não possui ingerência sobre o processamento, avaliação e aprovação das fichas passadas por seus clientes, que ocorre dentro da plataforma da financeira.
Afirma que o único ato realizado pelo 2º réu foi repassar uma ficha para análise junto à instituição financeira.
Pede gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica no id 154961750.
Decisão de saneamento no id 177703197.
As partes não requereram a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo.
Considerando que o 1º réu não regularizou sua representação processual, consoante certidão no id 120469743, decreto a revelia do réu AYMORÉ.
Embora um Réu tenha sido revel, havendo pluralidade de Réus, quando algum deles contestar a ação, a revelia não necessariamente produz seus efeitos, na forma do inciso I, do artigo 345, do CPC, como na hipótese dos autos.
Cuida-se de relação tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90.
Estabelece o artigo 14 da Lei n. 8.078/90 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, diretos ou por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O parágrafo primeiro do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “§ 1º.
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
Assim, restando demonstrada a prática do ato alegadamente ilícito descrito na inicial pela conduta direta de vários réus integrantes da cadeia de consumo, constitui ônus do fornecedor de produtos e serviços excluir sua responsabilidade quanto aos vícios ou defeitos na prestação dos serviços, respondendo solidariamente pelos danos suportados.
Analisando a defesa apresentada pelas rés constata-se que os fatos narrados na inicial são incontroversos.
A autora teve seu nome negativado, sofreu protesto de título e foi demandada judicialmente e citada em Ação de Busca e Apreensão de um veículo financiado por terceiros fraudadores em seu nome.
Note-se que a tese de irresponsabilidade invocada pela 2ª réu não se sustenta, uma vez que a negociação de compra e venda com o fraudador ocorreu nas dependências da agência e o veículo foi efetivamente entregue ao terceiro, caso contrário a instituição não teria ingressado com a ação de busca e apreensão.
Cabe destacar que, ainda que as Rés tenham sido vítimas da ação de fraudadores, a ocorrência do fato não se deveu exclusivamente à atuação destes, havendo concorrência das demandadas para a efetivação do evento danoso, na medida em que não adotaram as devidas cautelas, respondendo objetivamente por fatos derivados da indevida e descuidada contratação.
A ação de estelionatário junto ao fornecedor de produtos e serviços no mercado consumidor configura o que se denomina “fortuito interno”, ou seja, risco inerente à exploração da própria atividade, pelo qual devem responder as empresas, caso resulte danos ao consumidor.
Assim sendo, merece prosperar o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e das subsequentes restrições do nome da demandante decorrentes do ilícito.
Observe-se que na hipótese o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, não sendo, por isso, exigível que à parte Autora os comprove.
Ainda assim, constata-se que a parte Autora foi surpreendida com notificação extrajudicial, negativação de seu nome, protesto indevido decorrente de contrato não celebrado, além de ação judicial de busca e apreensão.
Para a quantificação do dano moral, deve-se atentar para os princípios da proporcionalidade e da lógica razoável e, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, do dano, sua gravidade e repercussão, além da capacidade econômica do ofensor e da vítima, pelo que entendo justo o arbitramento no valor de R$ 15.000,00.
Por fim, desnecessário o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público uma vez que o ilícito penal já se encontra em apuração considerando o Registro de Ocorrência anexado no id 99343463.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão do CPF da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) e do DETRAN em razão do contrato de financiamento de id 99346501, bem como o cancelamento do protesto realizado junto ao Tabelionato do 1º Ofício de Protesto de Títulos da Capital anexado no id 99346503, devendo a serventia expedir ofícios para tal.
TORNO DEFINITIVA a tutela ora deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: declarar a nulidade do contrato de financiamento do veículo da marca Volkswagen, cor preta, modelo T-CROSS 1.0 TSI FLEX, 2019/2020, placa LTX8G53, firmado em 22.04.2022 em nome da autora (id 99346501) e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC a partir do arbitramento, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno as Rés solidariamente ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
16/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO PAVAN GAMBOA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de THAYANE RAMOS ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de THAYANE RAMOS ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO PAVAN GAMBOA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 26/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:54
Outras Decisões
-
08/02/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:09
Declarada incompetência
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02/02/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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