TJRJ - 0840447-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ALINE DE QUEIROZ SANDES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CICLONE RIBEIRO PERBONI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840447-18.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO DOS SANTOS VIOLA, SILVIA CRISTINA PORTUGAL DE CARVALHO VIOLA EMBARGADO: COLEGIO SANTO AGOSTINHO 1.
Id. 186118823: Trata-se de requerimento de concessão de gratuidade de justiça aos embargantes à execução.
Intimada a apresentar os comprovantes de rendimento (recibos, contracheques etc.) extrato de movimentação bancária dos últimos 60 dias, última declaração do imposto de renda, bem como declaração sobre a existência ou não de declaração de renda na base de dados da Receita Federal, a embargante SILVIA apenas apresentou extrato bancário do Banco Itaú, em Id. 186118838, no qual verifico que recebeu várias transferências por pix, inclusive de R$ 6.000,00.
Compulsando os autos, verifico que o embargante MARCELO possui contas correntes em vários bancos como Banco do Brasil, C6Bank, Caixa Econômica Federal, Banco Digio, Banco Inter, Banco Itaú, Nu Bank, Banco Santander.
Na conta corrente do Banco do Brasil, em Id. 186118838, obteve receita de R$ 9.022,00 e transferiu para outra conta de sua titularidade.
Ainda, auferiu R$ 13.309,47 de entradas na conta do C6 Bank, muitas decorrentes de recebimento de pix, em Id. 186118838.
Na Declaração de Imposto de Renda, em Id. 186120552, informou que possui casa própria localizada na Ilha da Gigoia (Barra da Tijuca) avaliada em R$ 700.000,00, além de investimentos, o que totalizou um patrimônio de R$ 899.787,54.
Neste cenário, a situação financeira da parte embargante não é compatível com o deferimento da gratuidade de justiça.
Ausente, outrossim, qualquer prova que possa sugerir impedimento de atender ao pagamento das despesas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça aos embargantes. 2.
AUTORIZO, no entanto, o pagamento das custas judiciais em 5 parcelas, devendo a comprovação do pagamento da primeira prestação ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
Com o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840447-18.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO DOS SANTOS VIOLA, SILVIA CRISTINA PORTUGAL DE CARVALHO VIOLA EMBARGADO: COLEGIO SANTO AGOSTINHO 1.
Id. 186118823: Trata-se de requerimento de concessão de gratuidade de justiça aos embargantes à execução.
Intimada a apresentar os comprovantes de rendimento (recibos, contracheques etc.) extrato de movimentação bancária dos últimos 60 dias, última declaração do imposto de renda, bem como declaração sobre a existência ou não de declaração de renda na base de dados da Receita Federal, a embargante SILVIA apenas apresentou extrato bancário do Banco Itaú, em Id. 186118838, no qual verifico que recebeu várias transferências por pix, inclusive de R$ 6.000,00.
Compulsando os autos, verifico que o embargante MARCELO possui contas correntes em vários bancos como Banco do Brasil, C6Bank, Caixa Econômica Federal, Banco Digio, Banco Inter, Banco Itaú, Nu Bank, Banco Santander.
Na conta corrente do Banco do Brasil, em Id. 186118838, obteve receita de R$ 9.022,00 e transferiu para outra conta de sua titularidade.
Ainda, auferiu R$ 13.309,47 de entradas na conta do C6 Bank, muitas decorrentes de recebimento de pix, em Id. 186118838.
Na Declaração de Imposto de Renda, em Id. 186120552, informou que possui casa própria localizada na Ilha da Gigoia (Barra da Tijuca) avaliada em R$ 700.000,00, além de investimentos, o que totalizou um patrimônio de R$ 899.787,54.
Neste cenário, a situação financeira da parte embargante não é compatível com o deferimento da gratuidade de justiça.
Ausente, outrossim, qualquer prova que possa sugerir impedimento de atender ao pagamento das despesas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça aos embargantes. 2.
AUTORIZO, no entanto, o pagamento das custas judiciais em 5 parcelas, devendo a comprovação do pagamento da primeira prestação ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
Com o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
18/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO DOS SANTOS VIOLA - CPF: *09.***.*81-09 (EMBARGANTE).
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17/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de CICLONE RIBEIRO PERBONI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ALINE DE QUEIROZ SANDES em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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