TJRJ - 0804679-43.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0804679-43.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por SOLANGE GONÇALVES em face do BANCO BMG S/A.
A parte autora alega que firmou contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, porém sustenta que a contratação ocorreu sem o devido esclarecimento quanto às características do produto, encargos incidentes e forma de cobrança, especialmente quanto à natureza rotativa do crédito.Em razão disso, requereu, em sede liminar, o reajuste dos valores descontados diretamente em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, com os ajustes financeiros correspondentes, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Id. 67659380– Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória.
Id. 71781232– Contestação apresentada pelo réu.
Id. 93735722– Réplica apresentada pela autora.
Id. 171134871– Decisão de saneamento e organização do processo.
Id. 201652500– Ato ordinatório que certificou o decurso de prazo sem manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega não ter solicitado empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Alega, em síntese, que não foi devidamente informada acerca do vínculo do cartão de crédito com o referido empréstimo sobre a RMC.
Por sua vez, a parte requerida sustenta que a contratação é válida, uma vez que se deu de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício apto a macular o negócio jurídico firmado.
Estabelecidos estes apontamentos, convém salientar que a relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2ºe 3º da Lei 8.078/90; nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, incidindo a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estabeleceu que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Na hipótese, extrai-se do contrato acostado aos autos, que restou inconteste a natureza jurídica do pacto ajustado entre as partes, tendo sido formalizado de maneira clara e com desconto autorizado em folha, sem constar referência à empréstimo consignado convencional.
Agregue-se a isso, o fato de que a parte autora utilizou o cartão de crédito em questão para compras em estabelecimentos comerciais.
Com efeito, o cartão de crédito consignado consiste na contratação de um cartão de crédito em que se autoriza o saque imediato de determinada quantia, que será descontada em parcelas tanto no contracheque do contratante como na fatura do cartão de crédito como pagamento mínimo.
In casu, o empréstimo em espécie fora constituído de forma bilateral e consensual, estando amparado em livre disposição contratual entre a instituição financeira e seu cliente, sendo certo que não houve falta de transparência ou informação do Banco réu, uma vez que o requerente tinha pleno conhecimento do modo de pagamento do empréstimo atrelado ao cartão de crédito consignado.
Assim, tem-se por inexistente a prática de ato ilícito do Banco réu ao efetuar os descontos em folha, não havendo, pois, que se cogitar de qualquer cobrança indevida, e nem mesmo de devolução de quaisquer valores ou, ainda, de qualquer reparação a título de danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o feito, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 18 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
23/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 20:32
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:32
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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