TJRJ - 0811473-88.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811473-88.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DAS NEVES SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 90710118.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência e validade do desconto em folha; (ii) a (in)existência de contrato válido ou autorização formal; (iii) a existência de repetição de indébito; e (iv) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 80813988.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 187737328.
Indefiro a produção de provas requerida pela autora, já que, tendo em mente o deferimento da inversão do ônus da prova, mostram-se protelatórias ao provimento jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DAS NEVES SILVA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 16:18
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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