TJRJ - 0808825-91.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:09
Baixa Definitiva
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08/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0808825-91.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE GUIMARAES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
18/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0808825-91.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE GUIMARAES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Renovo o prazo em 15 dias para o Juiz Leigo Diego Mauber Vasconcellos de Araujo, a fim de que seja elaborado com urgência o Projeto de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
16/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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05/05/2025 13:57
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 13:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/05/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 00:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:38
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 13:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/03/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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