TJRJ - 0048586-92.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:51
Definitivo
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22/07/2025 15:47
Expedição de documento
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22/07/2025 15:28
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048586-92.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MIGUEL PEREIRA VARA UNICA Ação: 0800945-73.2025.8.19.0033 Protocolo: 3204/2025.00522373 AGTE: SERGIO DE OLIVEIRA ESTOLANO JUNIOR ADVOGADO: GISELE CAVADAS BARBOSA OAB/RJ-216491 ADVOGADO: LUCAS SILVA BORGES OAB/RJ-241180 AGDO: DNS DISTRIBUIDORA LTDA AGDO: ARLEY - COMERCIO DE VARIEDADES E ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA AGDO: ABN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA AGDO: ASPEC TECNOLOGIA LTDA AGDO: ABN SERVICOS DE CONSULTORIA ELETRONICA LTDA AGDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: SERGIO DE OLIVEIRA ESTOLANO JUNIOR Agravada: DNS DISTRIBUIDORA LTDA. e OUTROS Relator: Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA ...
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão de indeferimento da gratuidade de justiça requerida em ação com pedido indenizatório de danos materiais e morais deduzidos em face de instituição financeira e empresas supostamente recebedoras de investimento do ora agravante, no que posteriormente se revelou uma fraude. É a decisão agravada: "INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Na inicial, verifica-se que o autor declara ser profissional autônomo e afirma não possuir condições de arcar com o custeio das despesas processuais, em detrimento de sua própria sobrevivência.
Todavia, do exame do extrato bancário adunado à em favor de terceiros, as quais petição de id. 197399967, extrai-se que o demandante realiza movimentações financeiras de considerável vulto, a exemplo do mês de março de 2025, no qual recebeu pix da quantia de R$ 32.412,46, e realizou transferências ultrapassam o valor de R$ 27.000,00.
Constata-se, ainda, que o autor possui outra conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, da qual mensalmente recebe valores, os quais, entretanto, não foram demonstrados nos presentes autos.
Além disso, o próprio cerne da demanda evidencia que o contrato celebrado entre as partes envolvia realização de investimentos financeiros, de no mínimo R$ 69.000,00, o que, é certo, se revela incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição." Alega o agravante que a causa de pedir consiste do fato de que o agravante administrava "caixinhas de Natal de amigos", através de investimentos realizados em corretoras, tudo sem a obtenção de obter lucros, mas apenas de gerenciar os valores a ele confiados e devolvê-los atualizados.
Teria sido alcançado em suas redes sociais pela propaganda alegadamente em nome da instituição financeira agravada, oferecendo nova plataforma de investimentos, tendo o agravante, após ter buscado informações sobre a confiabilidade do sistema, movimentado recursos num total de R$ 69.660,00 mediante transferências bancárias via chave PIX, conforme orientação de quem se dizia representante do banco.
Posteriormente, veio a descobrir que se tratava de uma fraude, ante a indisponibilidade da plataforma e do suposto atendente do banco.
Aduziu que a situação financeira do agravante se alterou desde a realização das transferências, inclusive ante a perda recente de seu emprego, ressaltando que, atualmente, sua renda é incerta.
Pugna pela reforma da decisão, com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Inicialmente, observe-se que não foi integralizada e relação processual, sendo desnecessária a intimação da parte ré para contrarrazões.
Prosseguindo, sabe-se que o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário permite que a parte comprovadamente hipossuficiente deixe de recolher as custas e a taxa judiciária, sendo necessário, portanto, que o agravante traga aos autos elementos necessários à análise de sua alegada miserabilidade.
E o requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido através da afirmação de pobreza, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, a presunção que advém do documento não é absoluta, podendo o juiz indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas.
A propósito, o § 2º do art. 99 supramencionado: § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Examinando-se os documentos acostados aos autos de origem e a este agravo de instrumento, tem-se por demonstrada a rescisão do contrato de trabalho mantido desde 2009 com a Icatu Seguros, circunstância que certamente ostenta potencial de impactar negativamente a capacidade econômica do agravante; verifica-se, inclusive, ser essa a causa do recebimento de R$ 32.412,46 mencionado na decisão agravada.
Se, de um lado, o agravante fez jus a verbas rescisórias de vulto relativamente expressivo, isso pode também significar significativas incertezas.
Contudo, não é menos verdade que o agravante não descortinou completamente sua vida financeira, haja vista que apresentou somente os extratos referentes à movimentação no Banco Inter, sem apresentar o quadro completo de suas aplicações financeiras.
Note-se que a maior parte da verba rescisória recebida junto ao Banco Inter (indexador PJE 197399967) foi destinada a aplicações e à chave PIX de titularidade do próprio agravante, sem que essa destinação tenha sido esclarecida na instrução do feito.
Para além disso, é possível constatar que o agravante se apresenta na rede como consultor de finanças, circunstância que leva a crer, somados aos próprios fatos narrados na incial, que o agravante tem acesso a recursos indisponíveis ao real destinatário do benefício da gratuidade de justiça.
Nessa esteira, o benefício pleiteado deve ser indeferido, sob pena de invabilizar a sua concessão àqueles que realmente dele necessitem.
No entanto, considerando a controvérsia da ação originária, e com o propósito de viabilizar o acesso à justiça, viável a concessão ex officio de parcelamento do benefício, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Todavia, aplica-se ao caso em comento o Enunciado Administrativo nº 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça, que admite o parcelamento ou o recolhimento das custas judiciais, desde que o faça até a sentença.
Confira-se: 0069180-06.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 12/11/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. 1) Presunção de hipossuficiência que beneficia apenas pessoas físicas. 2) Entendimento consolidado no STJ e no STF no sentido de que cabe a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, não bastando a simples declaração nesse sentido.
Verbete sumular nº 481 do E.
STJ. 3) Compreensão estampada, ainda, no artigo 99, §3º, do CPC. 4) No caso em exame, o recorrente não demonstrou preencher os pressupostos legais para a concessão do benefício, comprovando a alegada situação de hipossuficiência financeira. 5) Decisão de primeiro grau que, entretanto, deve ser parcialmente modificada, com vistas à facilitação do pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, mediante o deferimento do seu parcelamento em caráter excepcional, na forma do enunciado nº 27 do FETJ/RJ, tudo em consonância com o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 6) Recurso ao qual se dá parcial provimento. À conta de tais fundamentos, na forma do art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, monocraticamente, deferindo ex officio o pagamento das custas judiciais, taxa judiciária e demais valores devidos, inclusive as custas do presente recurso, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ?Agravo de Instrumento nº 0048586-92.2025.8.19.0000 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: [email protected] - PROT. 12263 1 -
23/06/2025 13:51
Expedição de documento
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048586-92.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MIGUEL PEREIRA VARA UNICA Ação: 0800945-73.2025.8.19.0033 Protocolo: 3204/2025.00522373 AGTE: SERGIO DE OLIVEIRA ESTOLANO JUNIOR ADVOGADO: GISELE CAVADAS BARBOSA OAB/RJ-216491 ADVOGADO: LUCAS SILVA BORGES OAB/RJ-241180 AGDO: DNS DISTRIBUIDORA LTDA AGDO: ARLEY - COMERCIO DE VARIEDADES E ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA AGDO: ABN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA AGDO: ASPEC TECNOLOGIA LTDA AGDO: ABN SERVICOS DE CONSULTORIA ELETRONICA LTDA AGDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
18/06/2025 19:41
Não-Provimento
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17/06/2025 16:34
Conclusão
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17/06/2025 16:30
Distribuição
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17/06/2025 16:13
Remessa
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17/06/2025 16:10
Documento
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17/06/2025 16:09
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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