TJRJ - 0802651-68.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802651-68.2024.8.19.0052 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: RODRIGO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação cautelar ajuizada por RODRIGO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
O autor alega que participou de concurso público para o cargo de Investigador Civil, sendo o certame organizado pela segunda ré.
Afirma que, embora tenha tido sua prova objetiva corrigida, existem questionamentos quanto à correção de determinadas questões, as quais entende conter vícios ou incorreções que lhe causaram prejuízo na classificação.Diante disso, requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das questões impugnadas e sua consequente habilitação para a próxima fase do certame.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela pretendida, com os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Id. 114276924– Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Id. 139915665– Decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Id. 145909671– Contestação apresentada pela segunda ré (Fundação Getúlio Vargas).
Id. 147181889– Contestação apresentada pelo primeiro réu (Estado do Rio de Janeiro).
Id. 150103822– Réplica apresentada pelo autor.
Ids. 171160195, 173090578 e 173767424– As partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o controle jurisdicional sobre atos de correção de provas de concursos públicos possui limites bem delineados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 485 (RE 632.853/CE), que estabelece de forma expressa: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes.” No caso concreto, verifica-se que a pretensão da parte autora e resume a rediscutir os critérios de avaliação da banca examinadora, buscando revisão da pontuação atribuída.
Contudo, inexiste nos autos demonstração de erro material manifesto ou afronta direta ao edital que justifique a excepcional intervenção judicial.
O ato administrativo consubstanciado na revisão das provas insere-se no mérito administrativo, cuja revisão pelo Poder Judiciário esbarra na vedação à substituição da discricionariedade técnica da Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).
Verifica-se que reiteradas decisões do STJ e desta E.
Corte de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que a atribuição de notas em concursos públicos é matéria afeta à banca examinadora, competindo ao Judiciário apenas coibir ilegalidades evidentes, o que não se observa no caso concreto.
Inexistindo prova de que os critérios aplicados pela banca foram desrespeitados, ou que houve erro material grosseiro, não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração Pública na avaliação do desempenho dos candidatos.
No caso sub judice, alega a parte autora a incorreção de determinadas questões, com a existência de erros crassos.
Informa que o recurso administrativo interposto sequer foi objeto de análise pela banca examinadora.
Todavia, conforme se observa dos documentos que instruem a peça de bloqueio, houve a devida apreciação do recurso interposto, proferindo a banca examinadora decisão fundamentada do motivo pelo indeferimento.
A correção efetuada pelos examinadores, na verdade, reflete juízo técnico da banca quanto à completude e exatidão da resposta, sendo vedado ao Judiciário substituir tal avaliação por sua própria interpretação, conforme sedimentado no Tema 485 do STF, já aludido anteriormente, inclusive, pelo próprio impetrante.
Em síntese, o caso concreto não evidencia vício procedimental, erro material grosseiro, nem afronta aos princípios da legalidade, isonomia ou vinculação ao edital.
O que se verifica é a insatisfação da parte autora com o juízo técnico realizado pela banca examinadora, matéria insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre a causa, observada a JG.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ARARUAMA, 18 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
23/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *48.***.*24-47 (AUTOR).
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27/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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