TJRJ - 0807519-90.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0807519-90.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANY LIMA VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Christiany Lima Vieira, com o propósito de obter o decreto judicial que assegure o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos em razão da sua progressão funcional, assestou esta ação, aos 28 de setembro de 2022, em face de Município de Petrópolis, anotando-se, em breve e apertada síntese que a irresignação autoral, refletindo a causa de pedir remota, tem fincas na omissão do ente municipal, ora réu, em ultimar os procedimentos conducentes ao enquadramento funcional da servidora na categoria Pleno, a partir de agosto de 2015.
Porquanto, a parte autora, em síntese, ocupa o cargo desde 05 de junho de 2000, preenchendo todos os requisitos legais - Lei Municipal 5.170/95.
Em sede defensiva, o Município de Petrópolis no i. 44221892 aduz que a progressão de carreira para funcionários públicos municipais é regulada pela Lei Municipal nº 5.169/95, bem como o avanço depende não só do tempo de serviço, mas também de um pedido formal do servidor e da aprovação discricionária da administração.
No mais, alega que a autora não tem direito a receber diferenças salariais pela categoria "PLENO”, pois o município só paga após a aprovação formal do enquadramento, que ainda não ocorreu.
Por fi, pugna pela improcedência dos pedidos.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 35731660.
Citação aos 17 de novembro de 2022.
Réplica no i. 46918324.
Documentos no i. 31295255 / 31294274.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
Nesse sentido, com olhos postos no contracheque acostado no i. 31295261, verifica-se que Christiany Lima Vieira foi admitida nos quadros públicos na função de Técnico de Enfermagem aos 02 de janeiro de 2013, sendo certo que nos termos do Decreto Municipal nº. 620/96, que aprovou as normas de enquadramento funcional, tem-se que o (a) servidor(a) deve possuir acima de 3.652 dias de efetivo exercício, correspondente a 10 anos de interstício exigido em face da progressão de categoria Júnior para Pleno, portanto, considerando que a parte autora conta com mais de 10 anos de serviço público municipal não há de se cogitar da falta dos requisitos necessários para o enquadramento pleiteado, fazendo jus ao enquadramento automático na categoria Pleno, a partir de agosto de 2015.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos declarando o enquadramento de Christiany Lima Vieira na categoria PLENO, a partir de agosto de 2015 até a data do efetivo enquadramento ocorrido em junho de 2021 e, condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão do direito aos enquadramentos da nova categoria, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a interrupção do prazo prescricional ocorrido com o ajuizamento da presente demanda.
Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) douto(a) advogado(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento-o do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 13/06/2024 23:59.
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24/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:25
Outras Decisões
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17/04/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:41
Outras Decisões
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12/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 26/04/2023 23:59.
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07/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:31
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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04/10/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 14:17
Outras Decisões
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29/09/2022 10:18
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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