TJRJ - 0813016-67.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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08/09/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2025 10:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/09/2025 10:32
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 19:43
Juntada de petição
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29/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0813016-67.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA SIMAS DA SILVA RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERI Verifico que há verossimilhança nas alegações da parte autora, em razão do documento anexado aos autos, assistindo-lhe razão ao pleitear a tutela antecipada de seu direito, tendo em vista que se encontram perfeitamente caracterizados os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, previstos no art. 300 do C.P.C.
O perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação também resulta configurado, considerando o inegável abalo de crédito a que se encontraria sujeito a parte autora resultante da manutenção injusta do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada em parte nos termos requeridos e, seguindo orientação da Súmula 144 do E.
Tribunal de Justiça/RJ, in verbis: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de credito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela especifica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de oficio ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.", expeçam-se ofícios aos órgãos do SPC/ SERASA determinando a exclusão do nome da parte autora dos seus cadastros restritivos de crédito, no que tange ao objeto discutido nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência à ordem judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
27/05/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2025 10:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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