TJRJ - 0048253-43.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/09/2025 19:16 Documento 
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                                            17/09/2025 15:59 Conclusão 
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                                            17/09/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            01/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            29/08/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
 
 SRA.
 
 DES.
 
 MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/09/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
 
 A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
 
 Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
 
 Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
 
 Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
 
 Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
 
 Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
 
 Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
 
 Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
 
 Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 043.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048253-43.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0010926-68.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00518791 AGTE: CLÍNICA CARPE LTDA.
 
 AGTE: ANDRE SILVA RAMOS BARREIRO ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO OAB/RJ-026991 ADVOGADO: ALEX PEREIRA SOUZA OAB/RJ-089754 ADVOGADO: JANAINA PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-144075 AGDO: BEATRIZ CORREA BATISTA ADVOGADO: LÍBERO COELHO DE ANDRADE FILHO OAB/RJ-102623 ADVOGADO: ANDRÉA DOS REIS OAB/RJ-208328 Relator: DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI
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                                            22/08/2025 15:16 Inclusão em pauta 
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                                            21/08/2025 17:03 Decisão 
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                                            18/08/2025 11:13 Conclusão 
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                                            18/07/2025 14:44 Documento 
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                                            25/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048253-43.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0010926-68.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00518791 AGTE: CLÍNICA CARPE LTDA.
 
 AGTE: ANDRE SILVA RAMOS BARREIRO ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO OAB/RJ-026991 ADVOGADO: ALEX PEREIRA SOUZA OAB/RJ-089754 ADVOGADO: JANAINA PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-144075 AGDO: BEATRIZ CORREA BATISTA ADVOGADO: LÍBERO COELHO DE ANDRADE FILHO OAB/RJ-102623 ADVOGADO: ANDRÉA DOS REIS OAB/RJ-208328 Relator: DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0048253-43.2025.8.19.0000 (PROCESSO DE ORIGEM 0010926-68.2015.8.19.0209).
 
 AGRAVANTE: CLÍNICA CARPE LTDA.
 
 AGRAVANTE: ANDRE SILVA RAMOS BARREIRO AGRAVADA: BEATRIZ CORREA BATISTA DESEMBARGADOR RELATOR: EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÍNICA CARPE LTDA. e ANDRE SILVA RAMOS BARREIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação de indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (index 1508): 1) Oficie-se, como requerido à fl. 1487, item 1. 2) Defiro a penhora das Quotas Societárias, das Empresas elencadas à fl. 1487, em nome do Executado ANDRÉ SILVA RAMOS BARREIRO, lavrando-se o termo. 3) Oficiem-se as empresas acima citadas para, no prazo de até 3 meses, cumpra o disposto no art. 861, do CPC: - apresente balanço especial, na forma da lei; - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência; - caso não haja interesse dos sócios, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
 
 Alega a parte agravante, em suma, que a execução poderá recair de forma indevida e arbitrária sobre quotas societárias de empresas que não guardam qualquer relação ou vínculo jurídico com a presente demanda, acarretando, assim, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e da segurança jurídica.
 
 Aduz que a constrição, além de afrontar o devido processo legal, expõe desnecessariamente o patrimônio de terceiros, sem a devida demonstração de responsabilidade solidária ou de qualquer obrigação legal por parte dos agravantes.
 
 Sustenta que a medida de penhora, da forma como determinada, alcança o único imóvel residencial do agravante - Dr.
 
 André, localizado na Avenida Sernambetiba nº 646, matrícula 65.147 do 9º RGI, sendo este bem de família do agravante, o qual possui caráter inalienável e impenhorável, sendo certo, ainda, que o referido imóvel se encontra financiado.
 
 Defende a inexistência de vínculo societário com a empresa AF ATIVIDADES DE ESTÉTICA E SERVIÇOS LTDA., com a empresa L.E.
 
 BROTHERS HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando, ainda, desconhecer o CNPJ do consultório ANDRÉ RAMOS PRÁTICA E ESTÉTICA LTDA - CNPJ 29.***.***/0001-07.
 
 Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de legitimidade dos agravantes relativamente às quotas societárias das empresas mencionadas; a impossibilidade de responsabilização das empresas L.E.
 
 BROTHERS HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, AF ATIVIDADES DE ESTÉTICA E SERVIÇOS LTDA e ANDRÉ RAMOS PRÁTICA E ESTÉTICA LTDA; e determinar a exclusão do imóvel residencial da penhora, por se tratar de bem de família e, ainda, por encontrar-se financiado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Válido deixar consignado desde já o cabimento deste agravo de instrumento, eis que a decisão versa sobre antecipação de tutela.
 
 A atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
 
 Destaque-se descaber, neste momento processual, qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão somente, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido.
 
 Feitas estas pequenas digressões, passa-se à análise do recurso.
 
 Verifica-se que os argumentos lançados pelos agravantes, primo icto oculi, demandam o contraditório da parte agravada, pois insuficientes à comprovação da probabilidade do direito invocado, em sede de cognição sumária, considerando que os documentos colacionados pela parte agravada nos index 1484/1502 indicam que o agravante figura entre os sócios e administradores das empresas indicadas.
 
 Quanto à alegação de bem de família, necessita de comprovação.
 
 Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, na forma dos artigos 932, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Ressalva-se que o indeferimento desta medida não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada em momento oportuno, após o devido contraditório.
 
 Intime-se o agravado para se manifestar em contrarrazões, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR RELATOR
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                                            23/06/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 100ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048253-43.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0010926-68.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00518791 AGTE: CLÍNICA CARPE LTDA.
 
 AGTE: ANDRE SILVA RAMOS BARREIRO ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO OAB/RJ-026991 ADVOGADO: ALEX PEREIRA SOUZA OAB/RJ-089754 ADVOGADO: JANAINA PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-144075 AGDO: BEATRIZ CORREA BATISTA ADVOGADO: LÍBERO COELHO DE ANDRADE FILHO OAB/RJ-102623 ADVOGADO: ANDRÉA DOS REIS OAB/RJ-208328 Relator: DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI
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                                            18/06/2025 09:26 Recebimento 
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                                            17/06/2025 13:05 Conclusão 
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                                            17/06/2025 13:00 Distribuição 
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                                            17/06/2025 12:21 Remessa 
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                                            16/06/2025 23:05 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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