TJRJ - 0814763-63.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 23:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0814763-63.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMI FERREIRA MENEZES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Acolho a manifestação apresentada pela parte autora em ID. 131248012, uma vez que a inexistência de depósito do valor incontroverso não obsta o regular prosseguimento da presente ação, tendo em vista que tal depósito não se caracteriza como condição essencial para o seguimento do feito.
Nesse sentido, observo que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão proferida na Apelação Cível nº 0014092-05.2019.8.19.0004, estabelece que a ausência de depósito do valor incontroverso não impede o regular andamento da ação de revisão de cláusula contratual.
O Tribunal, ao analisar o caso, concluiu que o depósito não se configura como requisito indispensável para o prosseguimento da ação, conforme se verifica na seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 330, § 3º C/C 485, IV, DO CPC.
ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE.
A INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO NÃO OBSTA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, UMA VEZ QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO." (0014092-05.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 06/05/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, considerando o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, afasto a exigência de depósito do valor incontroverso como condição para o regular prosseguimento da ação.
De início, convém destacar que, por meio do art.300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art.300 do CPC/2015: "Arte.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ademais, é necessário aguardar o regular contraditório para que a parte ré possa se manifestar sobre a questão, apresentando os argumentos e documentos que entender pertinentes.
A análise dos valores e a verificação de sua eventual indevida cobrança demandam o contraditório e a ampla defesa, sendo prematuro para este juízo decidir sobre a suposta ilegalidade ou abusividade das taxas antes de ouvir a parte contrária.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEMI FERREIRA MENEZES - CPF: *73.***.*57-03 (AUTOR).
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23/03/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:43
Expedição de Ofício.
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13/10/2022 13:30
Declarada incompetência
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20/09/2022 15:42
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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