TJRJ - 0821417-86.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO MOUTINHO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ESDRA FIRMINO DA LUZ em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIA SALCA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821417-86.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI JUSTEN DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que em nosso ordenamento jurídico é à parte Autora que escolhe contra quem vai litigar.
Se tiver ou não direito, trata-se de matéria de prova ligada ao mérito da causa, implicando na procedência ou não do pedido.
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação fluindo desta data o prazo para oferecimento de contestação.
Inteligência do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil.
Logo, a citação é válida tendo em vista que o ato de ingressar nos autos voluntariamente tem o mesmo efeito jurídico da citação válida, mesmo que o advogado não tenha poderes específicos para recebê-la.
Rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual, considerando a matéria e as partes envolvidas, na forma do artigo 64 do CPC.
Declaro, portanto, saneado o feito.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, nomeando o Dr.
LEONARDO MOUTINHO, e-mail [email protected]., que regularmente notificado e aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários, sendo que estes serão custeados pelas partes, devendo observar que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 95 do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
27/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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02/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIA SALCA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ESDRA FIRMINO DA LUZ em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIA SALCA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ESDRA FIRMINO DA LUZ em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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