TJRJ - 0807451-97.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S A em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807451-97.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVANCE RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, SANDRA REGINA VITORINA RÉU: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S A, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos etc. 1.Cuida-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora também requer a concessão da ordem de urgência, com a finalidade de impor às rés a troca da titularidade da conta do serviço de água potável que serve o imóvel, bem como a assunção pelas requeridas da dívida que vem sendo atribuída à parte autora.
Intimada para se manifestar a respeito do pedido de tutela a parte requerida apresentou contestação no id. 200185117, deixando de se manifestar a respeito do pleito de urgência (id. 203374591). É o relatório.
Decido.
Com efeito, tenho que os documentos juntados aos autos pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da demandante (indexadores n.º 94303485 ao 194303494).
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados depois de finda a instrução.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte julgado da lavra do nosso E.
TJRJ: “Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc.” (0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.) Ressalto, além disso, que a concessão da tutela provisória é medida excepcional, sendo certo que o perigo de dano que enseja o seu deferimento é aquela considerado atual, concreto e grave.
A parte disso, saliento que os causa de pedir remete a fatos corridos há mais de uma década e a origem do débito se confunde com o próprio mérito, circunstâncias que impedem, nesse momento, a concessão da tutela antecipada pugnada.
Diante do exposto,INDEFIRO, ex vido art. 300 do CPC, a tutela provisória requerida, sem prejuízo de sua reanálise em sede de julgamento. 2.
Ato contínuo, recebo os embargos de declaração do id. 197735310 como simples petição e, diante do conteúdo da missiva precitada, REVOGO o item “1” da decisão prolatada no id. 194875740.
Isso porque é evidente a existência de erro material manifesto no bojo do ato jurisdicional supradito (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
A teor da certidão do id. 194318500, por ora, nada prover a respeito da quitação das despesas processuais iniciais. 3.Ato contínuo, tendo em vista a defesa apresentada pela parte ré no id. 200185117, diga o autor em réplica, no prazo de até 15 dias.
Intimem-se as partes a respeito do ora decidido.
Em seguida, retornem conclusos.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
26/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0807451-97.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVANCE RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, SANDRA REGINA VITORINA RÉU: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S A, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
A cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame de profundo) é permitida, normalmente, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto.
Não obstante, a antecipação da tutela sem a audiência da parte contrária é providência excepcional.
Dessa forma, cite-se e intime-se o réu com urgência, POR MEIO ELETRÔNICO OU POR OJA, para se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo acima, certifique-se e venham conclusos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
26/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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