TJRJ - 0808635-05.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA CHAPOUTO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808635-05.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA VIEIRA CHAVES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS, narrando-se na Inicial, em resumo, que a autora foi diagnosticada com Endometriose com acometimento intestinal, necessitando realizar uma cirurgia.
Aduz que a operadora de plano de saúde vem se recusando a autorizar a cobertura do procedimento, sob a alegação de inexistência de profissional conveniado habilitado.
Requer a condenação da ré em custear e realizar o procedimento cirúrgico e ao pagamento de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 54552144 a 54553470.
Despacho deferindo JG provisória e a tutela de urgência no id. 5460796, confirmada no id. 86449817.
Embargos de declaração no id. 55063811, sendo parcialmente acolhido no id. 57922656.
Contestação no id. 57505689.
Decisão saneadora no id. 111780492.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 175220402.
Manifestação da parte autora no id. 149882580, informando o cancelamento do plano de saúde e a não realização da cirurgia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento do feito nos termos do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
Trata-se de obrigação de fazer pela qual a autora pretende compelir a ré a fornecer o tratamento médico prescrito consistente no procedimento cirúrgico, para tratamento de endometriose com acometimento intestinal.
A relação jurídica existente entre as partes é, sem dúvida, uma relação de consumo, devendo, pois, submeter-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a interpretação das cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47, do mencionado diploma legal.
Como se comprovou, a autora era associada ao plano de saúde da ré, sendo indubitável a relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Os laudos e exames médicos produzidos na instrução processual comprovam a necessidade da realização da cirurgia para garantir a plena saúde da autora, descrevendo a necessidade do procedimento.
Porém, a autora informou no id. 149882580 que cancelou o plano de saúde, não possuindo mais relação contratual com a ré, o que resulta na perda do objeto da ação, com relação a realização do procedimento cirúrgico.
Contudo, em relação ao pedido indenizatório, não houve a perda do objeto, uma vez que os fatos narrados nos autos ocorreram quando o contrato de plano de saúde ainda estava vigente.
Como cediço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual este responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, este somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Restou incontroverso nos autos que a autora necessitava de tratamento cirúrgico.
E, mesmo que o procedimento não seja urgente, a Resolução Normativa n° 566/2022 da ANS, determina o prazo máximo de 21 (vinte e um) dias para atendimento integral das coberturas de atendimento em regime de internação eletiva, o que não foi respeitado pela parte ré, que se limitou a alegar, em sede de contestação, ter agido “em conformidade com o contrato e com todas as diretrizes regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes no país” e, no presente recurso, que “a duração do processo de análise médica não pode ser considerada como negativa ou descumprimento da obrigação contratual, especialmente em se tratando de cirurgia eletiva, que não se reveste de caráter emergencial”.
Portanto, não se mostra justificada a demora excessiva, não sendo concebível que o consumidor permaneça aguardando por tanto tempo para a autorização de procedimento cirúrgico necessário à sua saúde, principalmente por se encontrar em situação de extrema fragilidade e vulnerabilidade, tanto física quanto psicológica.
Sobre tal aspecto, tem-se que a demora na autorização da cirurgia requisitada pelo médico assistente equivale à verdadeira recusa quando priva o segurado do atendimento adequado e oportuno de que necessita, caracterizando conduta abusiva e contrária aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva que regem as relações consumeristas.
Resta claro que a falha na prestação do serviço ocasionou angústia à autora, em razão de seu estado de saúde, além da frustração de sua legítima expectativa, diante da demora na autorização do procedimento do qual necessitava, em flagrante descaso com seu quadro de saúde.
De tal modo, dúvida não resta de que houve violação dos direitos da personalidade, diante dos danos psicológicos decorrentes do sofrimento e angústia aos quais foi submetida a demandante ao ter retardado seu direito, em clara afronta ao direito à saúde e em total violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que este fica sujeito à ponderação do Julgador, que deve sempre observar, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, já que deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Nessa toada, observadas as circunstâncias do caso concreto, aliada à natureza e a dimensão dos direitos ora tutelados, tem-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo para o caso concreto nem destoa dos valores que vêm sendo arbitrados por este Tribunal de Justiça em situações similares.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de dano moral que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a contar da publicação desta decisão. corrigido a partir desta data.
A correção monetária se dará pela taxa Selic, que já traz em si também os juros devidos.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, diante da perda do objeto com relação ao pedido de realização de cirurgia, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI do NCPC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:25
Outras Decisões
-
07/11/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 02:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2023 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801889-18.2025.8.19.0052
Luciano Vieira de Bacellos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 09:25
Processo nº 0807931-26.2023.8.19.0029
Maria Perez Paula Soares
Municipio de Mage
Advogado: Rosana Maria da Silva Juvencio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 17:48
Processo nº 0810296-76.2024.8.19.0204
Evani Araujo Lima da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 19:14
Processo nº 0806181-82.2024.8.19.0213
Sebastiao Maria Leite
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 10:03
Processo nº 0813558-97.2025.8.19.0204
Edmar Domingues Correa
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Luciene Ferreira Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 16:02