TJRJ - 0805578-75.2021.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:57
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:43
Juntada de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805578-75.2021.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO LINS DE FREITAS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95.
O autor ajuizou ação em face do réu , alegando a celebração indevida de contrato de empréstimo consignado, do qual não recebeu qualquer valor, embora tenha efetuado pagamento no montante de R$ 2.034,00.
Sustenta que não reconhece a contratação e que não houve repasse dos valores supostamente acordados.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentando que a contratação foi regular, afastando sua responsabilidade por possível fraude, a qual atribui a terceiros.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada à luz das afirmações constantes na petição inicial. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
O autor, em sua inicial, sustenta que não firmou qualquer contrato com o réu, e que, apesar disso, foram descontadas parcelas no total de R$ 2.034,00.
Juntou aos autos documentos que indicam o desconto dos valores mencionados.
Por outro lado, o réu apresentou contestação negando responsabilidade pelos fatos narrados, sob o argumento de que a contratação ocorreu de forma regular e que, caso tenha havido fraude, esta teria sido perpetrada por terceiros, alheios à sua esfera de controle.
Destaca que não houve falha na prestação do serviço bancário, mas sim a atuação de fraudadores que se valeram de dados do autor.
Portanto, diante da ausência de demonstração de ato ilícito imputável ao banco, não há que se falar em condenação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 7 de junho de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
12/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 13:26
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 13:26
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2025 13:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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03/06/2025 18:22
Revisão do Projeto de Sentença
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02/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2025 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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03/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
-
10/04/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
10/04/2025 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:41
Juntada de petição
-
12/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:20
Outras Decisões
-
05/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:02
Outras Decisões
-
06/11/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 17:08
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:48
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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09/03/2023 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:43
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/02/2023 16:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:54
Outras Decisões
-
09/01/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2022 18:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2022 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
20/12/2022 18:21
Juntada de Ata da Audiência
-
15/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
22/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:06
Outras Decisões
-
22/02/2022 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 15:58
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2022 13:41
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2022 13:41
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2022 00:08
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2022 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
08/02/2022 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
01/02/2022 17:23
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2022 17:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
01/02/2022 17:07
Juntada de petição
-
01/02/2022 00:16
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 12:30
Decorrido prazo de CICERO LINS DE FREITAS em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S A em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2021 15:23
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2021 15:23
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 17:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
05/11/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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