TJRJ - 0837112-62.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0837112-62.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNILSON DE ALMEIDA AMARAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Afasto a preliminar DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL pois a instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2.Afasto a prejudicial de mérito PRESCRIÇÃO DECENAL pois a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.Rejeito a preliminar INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM pois não configurado o alegado interesse da União Federal no feito, nos termos dos precedentes sobre a matéria, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar e ação de origem. 4.Rechaço a preliminar IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA uma vez que, como se verifica no plano processual, uma vez deferido o benefício, compete à parte impugnante o ônus de comprovar que o "ex adverso" tem condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas. 5.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 6.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha na prestação de serviços da requerida, quanto a defasagem dos cálculos referentes aos períodos entre 1982 e 1991, conforme exame dos extratos do Pasep. 7.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 8.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
29/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO SILVA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNILSON DE ALMEIDA AMARAL - CPF: *61.***.*38-20 (AUTOR).
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01/08/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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