TJRJ - 0809822-74.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:44
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809822-74.2025.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0809822-74.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00104047 RECTE: EVERTON ALVES LEITE DE ARAUJO ADVOGADO: FELLIPE PROENÇA DE ALMEIDA BATISTA OAB/RJ-225466 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: A sentença deve ser reformada.
Extrai-se dos autos que, apesar de a instituição financeira defender a validade do contrato e a legalidade dos descontos, argumentando que o reclamante tinha ciência das condições contratuais, verifica-se que não há autorização expressa do autor para o desconto das parcelas em atraso da sua conta salário.
Conforme contrato acostado no id 180915429, o autor não assinalou a cláusula 15.2 autorizando a cobrança na sua conta salário, mas tão somente na sua conta corrente.
De se ressaltar que se trata de contas diversas, sendo a conta corrente existente na agência 1400-1 e conta nº 213421-7 e a conta salário sob o número 34581-4 e agência 02819.
Logo, a prática configura-se arbitrária e abusiva, devendo ocorrer a devolução na forma simples.
A retenção de valores sem respaldo contratual viola os direitos do consumidor, sobretudo considerando o caráter alimentar do salário.
A instituição financeira não pode se beneficiar da posição privilegiada para invadir a conta salário do devedor, conforme artigo 833, IV , CPC, violando a dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário, conforme artigos 1º, inciso III e 7º, inciso X da CF.
No tocante aos danos morais, o procedimento adotado pela instituição financeira, consistente na realização de desconto na conta salário, sem autorização expressa para tanto, implica violação aos princípios da dignidade e da boa-fé, o que configura o dano moral.
Considerando a reprovabilidade da conduta da ré e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o montante da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, conheço do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar qualquer desconto na conta salário do autor no que toca ao empréstimo objeto da demanda, sob pena de multa em dobro do que vier a ser descontado; 2) restituir o valor descontado de R$ 3.139,75 ( três mil e cento e trinta e nova reais e setenta e cinco centavos), na forma simples, acrescidos de correção monetária com base com base no IPCA, Art. 389, § único, do Código Civil, incidente desde o desembolso, e juros moratórios com base na SELIC, Art. 406, § 1º, do Código Civil, incidentes desde a citação; e 3) Pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2. 000,00 ( dois mil reais), acrescidos de correção monetária com base no IPCA, Art. 389, § único, do Código Civil, incidente desde a data de publicação deste Acórdão e juros moratórios com base na SELIC, Art. 406, § 1º, do Código Civil, incidentes desde a citação. -
21/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 11:38
Inclusão em pauta
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07/08/2025 14:27
Conclusão
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07/08/2025 14:24
Distribuição
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07/08/2025 14:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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