TJRJ - 0829191-70.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829191-70.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH APARECIDA DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, no tocante a alegação de prescrição, entende-se que essa não merece ser acolhida, uma vez que no caso narrado se aplica a prescrição decenal (art.205 do CC).
Desse modo, considerando que a demanda foi distribuída em 15/08/2024para inquinar cobrança iniciada em agosto de 2019.
A jurisprudência desta Corte corrobora a tese de incidência de dez anos na hipótese vertente, vejamos: “agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Desvio de energia constatado.
Determinação de revisão do débito de TOI.
Inobservância do dever de apresentação de planilha em 30 dias.
Perdimento do crédito.
Ilegalidade.
Impossibilidade de alteração do prazo prescricional.
Não há controvérsia de que a ré procedeu ao cancelamento das cobranças impugnadas no valor de R$ 7.701,42, medida que atende integralmente ao interesse da autora-agravada, pois a inércia da concessionária em proceder à cobrança dos valores recuperados de acordo com a sentença não representa qualquer prejuízo ao consumidor. É a legislação, e não o julgador, quem estabelece prazos prescricionais ¿ nem mesmo as partes podem estabelecer prazo diverso de prescrição (art. 192, do Código Civil) ¿, razão pela qual é incabível a fixação da penalidade de perdimento do crédito pelo simples descumprimento de obrigação de fazer em prazo muito inferior à prescrição decenal aplicável à espécie (REsp 1198400 e REsp 1758177).
De qualquer forma, não há falar em mora do consumidor até que a planilha de cálculo seja apresentada para homologação judicial, acompanhada das possibilidades de parcelamento asseguradas pela legislação.
Provimento ao recurso.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Desvio de energia constatado.
Determinação de revisão do débito de TOI.
Inobservância do dever de apresentação de planilha em 30 dias.
Perdimento do crédito.
Ilegalidade.
Impossibilidade de alteração do prazo prescricional.
Não há controvérsia de que a ré procedeu ao cancelamento das cobranças impugnadas no valor de R$ 7.701,42, medida que atende integralmente ao interesse da autora-agravada, pois a inércia da concessionária em proceder à cobrança dos valores recuperados de acordo com a sentença não representa qualquer prejuízo ao consumidor. É a legislação, e não o julgador, quem estabelece prazos prescricionais ¿ nem mesmo as partes podem estabelecer prazo diverso de prescrição (art. 192, do Código Civil) ¿, razão pela qual é incabível a fixação da penalidade de perdimento do crédito pelo simples descumprimento de obrigação de fazer em prazo muito inferior à prescrição decenal aplicável à espécie (REsp 1198400 e REsp 1758177).
De qualquer forma, não há falar em mora do consumidor até que a planilha de cálculo seja apresentada para homologação judicial, acompanhada das possibilidades de parcelamento asseguradas pela legislação.
Provimento ao recurso. (0040870-48.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Cobrança de recuperação de consumo decorrente de possível irregularidade de relógio medidor.
Prescrição afastada.
Cobrança efetuada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 CC.
Autor que não comprova pagamento regular das faturas de energia elétrica no período correspondente à cobrança.
Cabe ao consumidor, mesmo nas relações de consumo, a prova do fato constitutivo de seu direito, à inteligência da súmula 330 TJRJ e do art. 373 I CPC.
Ausência de boa-fé objetiva, esta que se exige também dos consumidores nas relações de consumo, na forma do art. 422 CC e do art. 4º III CDC.
Reforma da sentença de procedência.
Provimento do recurso da ré.
Sucumbência invertida. (0002215 41.2021.8.19.0055 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 31/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))” No mérito, a hipótese destes autos, em realidade, é de insurreição da parte autora contra o "termo de ocorrência de irregularidade" confeccionado pela parte ré.
Então, a solução da presente demanda depende justamente de saber se houve ou não a apontada irregularidade.
Ocorre que não há possibilidade de ser espancada tal dúvida, eis que não houve a comprovação de que a inspeção realizada contou com a presença do consumidor.
Ora, é evidente que a empresa ré pode e deve tomar medidas para assegurar a devida cobrança de seus clientes pela exata utilização dos serviços que disponibiliza.
Entretanto, isto não significa que possa fazê-lo sem a observância de procedimentos adequados.
Assim, uma vez constatada eventual irregularidade, deveria acautelar sua conduta, preservando os documentos que comprovam a irregularidade, registrando detalhadamente a falha encontrada e facultando a oportunidade de o cliente se manifestar sobre ela.
Se, porém, não o fez, agiu com desídia e irresponsabilidade, a ponto de inviabilizar a própria defesa de sua conduta.
Os documentos juntados na contestação, produzidos unilateralmente, sem a presença do consumidor não se prestam a este papel, eis que ausente a possibilidade do contraditório.
Daí porque o que se verifica neste processo é que não há qualquer possibilidade de saber se houve ou não a fraude imputada à parte autora.
E, em consequência, não há como se respaldar a alegação formulada pela parte ré de que os débitos dizem respeito à recuperação do consumo não verificado.
Deste modo, corrobora-se a conclusão de que não é possível comprovar a irregularidade apontada.
E, como se não bastasse, ainda se conclui que mesmo admitida sua ocorrência, não se saberia se foi causada por defeito ou por fraude.
Em consequência destas circunstâncias, não há como se admitir a validade da multa aplicada pela suposta fraude, o parcelamento do débito, bem como cortes no fornecimento decorrentes da aludida cobrança, razão pela qual devemser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, bem como a devolução em dobro dos valores pagos.
Quanto à fixação recepciono os critérios adotados pelo eminente Des.
Wilson Marques: "...
Na fixação do valor da compensação a título de dano moral, que é presumido, e, por isso, não precisa ser provado, deve ser observado o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Observadas essas diretrizes, o "quantum debeatur" deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido, com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa". (Ap.
Cív. 8542/97 - Reg. em 22/03/99 - 4ª Câm.
Cível - Unan.- Des.
Wilson Marques - J. 17/12/98).
Recepcionando tais critérios, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, que deverá ser atualizado com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data até o seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência do débito oriundo do termo de ocorrência e inspeção (TOI 8601067), cancelando-o, bem como condenar a parte ré na repetição do indébito, referente aos valores pagos e cujos pagamentos estejam comprovados nestes autos, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Condeno, por fim, na compensação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora, que deverá ser atualizada com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data até o seu efetivo pagamento.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0829191-70.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH APARECIDA DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA No que tange à arguição de prescrição, trata-se de questão prejudicial de mérito e será analisada quando da prolação da sentença.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA.
Venham alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, §2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH APARECIDA DA ROCHA - CPF: *41.***.*36-25 (AUTOR).
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19/08/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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